JurisFonte
TJCEConsumidorApelação Cível / Consórcio0203961-95.2015.8.06.0001

Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada nas contrarrazões. Inadequação da via eleita. Preclusão

Relator
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Consórcio
Número
0203961-95.2015.8.06.0001

Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE MAIS PARCELAS DO QUE AS 60 DEVIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE PAGOU 54 PARCELAS. NÃO COMPROVAÇÃO. APENAS 44 PARCELAS COMPROVADAMENTE PAGAS NOS AUTOS. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 373, I do CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- De início, não conheço da preliminar de Ilegitimidade passiva suscitada pela apelada SAGANOR NORDESTE COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA, por patente inadequação da via. É que a preliminar de ilegitimidade passiva foi arguida em sede de contestação e julgada na sentença objurgada. De modo que a apelada busca, por via transversa, rediscutir matéria já preclusa, contra a qual deveria ter se insurgido por meio de recurso de apelação ou apelação adesiva, não se revelando adequada a arguição da ilegitimidade em preliminar de contrarrazões. Preliminar não conhecida. 2- Da análise dos autos, vejo que a parte autora, ora apelante, ajuizou a pautada ação de obrigação de fazer com pedido de indenização, objetivando a declaração da ilegalidade dos reajustes ou aumento da prestação mensal e do aumento do número de parcelas do negócio contratado entre as partes, devendo ser apurado possíveis restituições de pagamento a maior, e a condenação por danos morais. A ação foi julgada improcedente, ao fundamento de que a parte autora não comprovou a satisfação de seu dever obrigacional, em obediência ao ditame do art. 373, I do CPC, tornando assim, descabida a aquisição da carta de crédito. 3- In casu, enxergo que a empresa Autora firmou contrato de consórcio com as empresas rés, para aquisição de um automóvel gol 1.0, 2 portas, no valor de R$26.960,00 (vinte e seis mil e novecentos e sessenta reais), conforme documento às fls. 102 e seguintes, com prazo de duração de 60 meses, datado de 28 de fevereiro de 2012. Sucede que, em junho de 2014, segundo vejo do documento de fls. 20, houve a troca do bem. Em assembleia realizada em 31 de julho de 2015, a empresa autora fora contemplada por lance, conforme vejo do documento de fls. 107, que aponta como bem base do plano um automóvel UP! Take 2 portas, com valor do crédito R$30.660,00. 4- Sobre esse reajuste do valor do crédito decorrente da troca do bem, a recorrente argumenta que houve ausência de informação por parte da concessionária. Contudo, da análise dos autos, verifiquei que os boletos bancários acostados às fls. 13 e 14 trazem informação em caixa alta de que as parcelas ¿contém reajuste de preço do bem conforme informação do fabricante¿, o que indica que houve sim informação ao consumidor acerca do reajuste implementado. 5- Às fls. 12, consta cópia do telegrama, datado de 05/08/2015, informando que a conta da empresa autora teria sido contemplada por lance, e que deveria ser efetuado o pagamento do lance no valor de R$5.392,80 para efetivação da contemplação. Ora, a empresa autora/apelante somente requereu a liberação da carta de crédito em 26 de abril de 2016, consoante documento de fls. 106. 6- Assim, em que pese a recorrente afirme que efetuou o pagamento de 54 parcelas e que estariam faltando apenas 06 parcelas para a quitação do contrato, não há comprovação nos autos do pagamento do valor informado, posto que o boleto acostado às fls. 14 demonstra o pagamento até a parcela 44. De modo que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a inexistência de parcelas em atraso. Até porque o último boleto bancário acostado aos autos pela autora (fls. 14), datado de 22 de outubro de 2015, traz a informação de que existem 44 parcelas pagas e 16 parcelas a vencer. Essa informação, inclusive, põe por terra a alegação de que o consórcio estaria lhe cobrando mais de 60 parcelas, quando o próprio boleto faz referência ao total de 60 parcelas (44 parcelas pagas + 16 a vencer). 7- Não obstante a recusa injustificada para liberação do crédito configure abusividade da empresa de consórcio, a empresa autora não comprovou que, na hipótese, a recusa tenha sido injustificada, pois não demonstrou estar adimplente em relação aos pagamentos das parcelas. 8- Ademais, embora pleiteie a reabertura da fase instrutória para ¿os devidos esclarecimentos trazendo o extrato do conta corrente e como ocorreu a transição de uma carta de crédito para outra¿, ressalto que não é o caso, porquanto, antes da prolação da sentença o douto magistrado a quo oportunizou as partes a requererem as provas que pretendiam produzir, tendo a ora apelante silenciado. 9- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

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