JurisFonte
TJCEFamíliaApelação Cível / Inventário e Partilha0245549-72.2021.8.06.0001

Ação de inventário. Petição de terceiros interessados informando a venda de parte do imóvel pela de cujus e permanência destes na posse do imóvel inventariado

Relator
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Inventário e Partilha
Número
0245549-72.2021.8.06.0001

Ementa

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PETIÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS INFORMANDO A VENDA DE PARTE DO IMÓVEL PELA DE CUJUS E PERMANÊNCIA DESTES NA POSSE DO IMÓVEL INVENTARIADO. SENTENÇA DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DA HERDEIRA UNIVERSAL SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PETIÇÃO DOS TERCEIROS INTERESSADOS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A autora, ora apelada, requereu a abertura do inventário dos bens deixados pela genitora, e na condição de única herdeira pediu a adjudicação de imóvel, conforme documentos de contrato de compra e venda. 2- Reclamam os apelantes, na qualidade de terceiros interessados, da sentença que homologou a adjudicação de bem imóvel, objeto do inventário à ora apelada, tendo em vista que parte do imóvel inventariado lhes foi vendido quando em vida pela falecida M. O. da S., há mais de 08(oito) anos e até a presente data permanecem na posse do referido imóvel, onde construíram sua residência familiar. 3- Da análise dos autos, vejo que os recorrentes atravessam petição às fls. 49/50, requerendo sua habilitação nos autos, em seguida a douta magistrada a quo designou audiência de conciliação, que não logrou êxito; ato contínuo, sobreveio a sentença ora objurgada de adjudicação do imóvel, sem contudo nada se manifestar sobre a petição retromencionada. 4- Com a efeito, a petição de fls. 49/50 apresenta natureza de embargos de terceiros, cujos requerentes buscam proteger a posse de parte do imóvel, objeto do inventário, advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, desprovido de registro. 5- De acordo com a jurisprudência pátria, ainda que a compra e venda do imóvel não tenha sido levada a registro, se houver indícios suficientes de sua realização e, se comprovado o exercício da posse pelo suposto comprador, é cabível a discussão do direito possessório nos autos dos embargos de terceiro manejados em face do inventário dos bens do suposto vendedor. E, se houver prova suficiente do exercício da posse pelo terceiro, é possível sua manutenção até que sobrevenha decisão sobre a titularidade da propriedade do bem. Assim, é imprescindível que o juízo a quo aprecie a petição e as provas apresentadas pelos terceiros interessados, antes da prolação da sentença. 6- Daí porque, entendo que incorreu em error in procedendo o douto julgador, posto que adjudicou a integralidade do bem imóvel objeto do inventário à herdeira universal, sem, contudo, analisar o pedido de fls. 49/50. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

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