Discussão acerca da quitação/não quitação de uma única parcela, vencida em SETEMBRO/2022. Petição inicial que incluiu a referida parcela como impaga
- Relator
- EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Embargos de Declaração Cível / Alienação Fiduciária
- Número
- 0222264-79.2023.8.06.0001
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DISCUSSÃO ACERCA DA QUITAÇÃO/NÃO QUITAÇÃO DE UMA ÚNICA PARCELA, VENCIDA EM SETEMBRO/2022. PETIÇÃO INICIAL QUE INCLUIU A REFERIDA PARCELA COMO IMPAGA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ADUNADO AOS AUTOS CUJA ¿DESCRIÇÃO DO PAGAMENTO¿, PREENCHIDO PELA PRÓPRIA DEVEDORA, FAZ MENÇÃO A TAL PARCELA, SEM QUE, CONTUDO, FOSSE ADUNADO AOS AUTOS O BOLETO DE PAGAMENTO EMITIDO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PAGAMENTO DA DITA PARCELA VENCIDA EM SETEMBRO/2022. CONTRADIÇÃO. PRESENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, DE SORTE A DESPROVER O RECURSO DE APELAÇÃO E MANTER INTACTA A SENTENÇA. 1. Assim como posto no relatório, denota-se que a instituição embargante argumenta que não há comprovação do pagamento da parcela correspondente ao mês de setembro do ano de 2022, no valor de R$ 924,03 (novecentos e vinte e quatro reais e três centavos), do contrato de consórcio celebrado entre os litigantes. 2. E, de fato, assiste razão ao banco embargante. É que, a inicial da ação de busca e apreensão incluiu na planilha de débito a referida prestação de R$ 924,03 (novecentos e vinte e quatro reais e três centavos), vencida em 12/09/2022, e o recurso de apelação da parte apelada restou provido, de forma equivocada, tão somente no sentido de reconhecer como paga tal prestação. 3. Porém, a bem da verdade, as parcelas pagas pela parte autora, no importe de R$ 3.774,96 (três mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), como bem demonstrado pelo ora embargante à fl. 148, refere-se às prestações vencidas nos meses de maio, junho, julho e agosto do ano de 2022. 4. De fato, apesar de o documento coligido à fl. 102 ser, efetivamente, um comprovante de pagamento (contém autenticação) o campo ¿descrição do pagamento¿ restou preenchido pela própria devedora, a qual inseriu entre as prestações quitadas aquela vencida no mês de setembro/2022, sem, contudo, adunar aos autos o boleto emitido pelo banco embargante. 5. Neste caso, então, manifesta a contradição estampada no acórdão ora embargado, o qual considerou quitada a prestação em comento, sem, contudo, haver prova do referido pagamento, que seria facilmente provado caso a embargada houvesse juntado aos autos o boleto emitido pelo banco. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E MANTER A SENTENÇA TAL QUAL COMO PROFERIDA. o ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que é embargante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA e embargada DAYSE MESQUITA DE ARAÚJO, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relat Fortaleza, 13 de março de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
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