Concurso público. Candidato agravante declarado inapto na fase de exame médico
- Relator
- EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
- Número
- 0624801-54.2021.8.06.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO AGRAVANTE DECLARADO INAPTO NA FASE DE EXAME MÉDICO. PEDIDO DE TUTELA PARA FINS DE DESCONSTITUIÇÃO DO RESULTADO DA JUNTA MÉDICA DO CERTAME E NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE CONDUTOR MECÂNICO. DIVERGÊNCIA ENTRE O RESULTADO DA JUNTA MÉDICA DO CONCURSO E OS LAUDOS UNILATERAIS TRAZIDOS PELO AGRAVANTE COM A SUA EXORDIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM PERÍCIA TÉCNICA DO JUÍZO, INCLUSIVE JÁ ORDENADA NA INSTÂNCIA SINGULAR. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. AUSÊNCIA DE CLARA PROBABILIDADE DO DIREITO QUE VENHA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Segundo orienta o STJ: "A legitimidade do mérito do ato administrativo só pode ser afastada judicialmente mediante a realização de perícia médica, a fim de que se apure, coma certeza técnica recomendável, se é o laudo médico da Administração ou o laudo médico do particular que está em dissonância com a realidade. [...]" (RMS 32.164/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 12.11.2010). 4. Precedentes no mesmo sentido: MS 15.141/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, Dje 24.5.2011; RMS 31.996/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 31.3.2011; AgRg no RMS31.552/GO, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, Dje 13.9.2010; e AgRg no RMS 28.071/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Dje 28.9.2009. (STJ AgRg no RMS 33.928/SC, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011). 2 Sem uma melhor avaliação técnica, por expert do próprio do Juízo, imparcial à lide, não existe probabilidade do direito ou razoabilidade que faça surgir um grau de segurança mínimo que permita qualquer julgador atestar a decisão tomada por uma junta médica formada especificamente para fins de avaliação de todos os candidatos do certame em questão. 3 Ora, ao menos neste estágio prematuro da contenda, não parece suficiente para desnaturar o ato combatido pelo agravante, a simples tese de que o seu conteúdo seria desmotivado ou que as regras do certame seriam genéricas, pois se restar constatado efetivamente por perícia imparcial do Juízo a quo que há inaptidão física, isto poderá comprometer no todo o direito perseguido pelo aqui recorrente, de maneira que o mais razoável e adequado neste caso concreto é sim aguardar a conclusão da fase instrutoria, com perícia que já inclusive restou ordenada na ação de origem, para só dai o julgador singular emitir uma tutela com um maior nível de certeza e clareza, não emergindo, portanto, desacerto na decisão interlocutória que negou, no nascedouro da ação matriz, a tutela de urgência pretendida pela parte aqui recorrente, a qual, por certo, poderá ser melhor estudada após o resultado da prova pericial. 4 Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso. Fortaleza, 13 de março de 2024 RELATOR
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