Tentativa de rediscussão de matéria debatida e decidida. Omissão. Ausência. Tese já rejeitada. Tentativa da operadora de trazer tópico novo. Inovação recursal
- Relator
- EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Embargos de Declaração Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Número
- 0038241-57.2007.8.06.0001
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESE JÁ REJEITADA. TENTATIVA DA OPERADORA DE TRAZER TÓPICO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento do recurso anteriormente manejado, limitando-se somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já julgada de forma colegiada. 2. É que o acórdão embargado já avaliou e afastou a tese de prescrição desenvolvida pela parte recorrente, para declarar que o ora embargado deveria ter recebido no nosocômio na qualidade de sujeito credenciado ao plano (não é caso de cobertura fora da rede credenciada), não despontando, portanto, omissão a ser sanada. Ademais, sobre o tópico da coparticipação, este não chegou a integrar as razões do agravo interno que restou julgado pelo r. acórdão hostilizado, traduzindo, pois, manifesta inovação recursal. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso e desprover. Fortaleza, 13 de março de 2024 RELATOR
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