JurisFonte
TJCECívelEmbargos de Declaração Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer0038241-57.2007.8.06.0001

Tentativa de rediscussão de matéria debatida e decidida. Omissão. Ausência. Tese já rejeitada. Tentativa da operadora de trazer tópico novo. Inovação recursal

Relator
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Embargos de Declaração Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Número
0038241-57.2007.8.06.0001

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESE JÁ REJEITADA. TENTATIVA DA OPERADORA DE TRAZER TÓPICO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento do recurso anteriormente manejado, limitando-se somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já julgada de forma colegiada. 2. É que o acórdão embargado já avaliou e afastou a tese de prescrição desenvolvida pela parte recorrente, para declarar que o ora embargado deveria ter recebido no nosocômio na qualidade de sujeito credenciado ao plano (não é caso de cobertura fora da rede credenciada), não despontando, portanto, omissão a ser sanada. Ademais, sobre o tópico da coparticipação, este não chegou a integrar as razões do agravo interno que restou julgado pelo r. acórdão hostilizado, traduzindo, pois, manifesta inovação recursal. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso e desprover. Fortaleza, 13 de março de 2024 RELATOR

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