JurisFonte
TJCEFamíliaAgravo Interno Cível / Indenização por Dano Moral0200422-35.2023.8.06.0133

Ação de indenização por danos materiais e morais. Interrupção no fornecimento de energia elétrica pelo prazo de 5 (cinco) dias. Dano moral afastado

Relator
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Agravo Interno Cível / Indenização por Dano Moral
Número
0200422-35.2023.8.06.0133

Ementa

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DANO MORAL AFASTADO. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na espécie, insurgem-se os agravantes com relação a decisão deste relator que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, ora agravada, julgando improcedentes os pedidos contidos na ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelos recorrentes. 2. No cenário sub judice, a controvérsia entorna a reparação por danos morais sofridos em decorrência da queda e falta de energia na residência dos recorrentes, ressaltando aqui que esta situação durou por volta de cinco (5) dias. 3. É verdade que, consoante os elementos que integram estes autos, a celeuma aqui derivou de uma conduta da companhia/agravada, uma vez que, segundo descrito na petição inicial e de acordo com os protocolos administrativos juntados, houve um problema na fase do poste e seria necessário efetuar a troca para o fornecimento regular, vide fotografias de fls. 18 e seguintes. A obra, igualmente conheço, não é simples, e levou vários dias, mas ao final o serviço foi regularizado (como dito na inicial). 4. Ora, não ignoro que carecer de energia elétrica abala sim o cotidiano de qualquer unidade familiar, todavia, essa falta traduz um desconforto do cotidiano, a que todos nós estamos sujeitos, para fins de manutenção da infraestrutura essencial para o fornecimento desse item essencial, de forma segura e ampla. Por isso, o que estou aqui a afirmar é que: a falta de energia por curto espaço de tempo pode até levar a danos morais (a depender do caso concreto), mas não gera é um dano moral in re ipsa. 5. Dessarte, mesmo que o direito à energia preencha todos os requisitos necessários para ser considerado direito fundamental, sua falta não deve indiscriminadamente resultar em danos morais, mas urge ao julgador avaliar a realidade processual e estudar se o cenário é suficientemente grave para acarretar a indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano moral. 6. Logo, é fácil a compreensão que ficar cinco dias sem energia exige da parte autora uma prova mais robusta do dano moral, o qual a meu ver não chegou aos autos, conduzindo à improcedência do seu pedido inicial. 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 13 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

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