JurisFonte
TJCEFamíliaApelação Cível / Fornecimento de Energia Elétrica0054982-31.2017.8.06.0064

Ação de indenização por danos materiais e morais. Ato ilícito atribuído à concessionária de energia elétrica. Instalação de postes e ligação de energia elétrica

Relator
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Fornecimento de Energia Elétrica
Número
0054982-31.2017.8.06.0064

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE POSTES E LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EM PROPRIEDADE PRIVADA, SUPOSTAMENTE REALIZADA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR REGISTRAL DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO E FACILITAÇÃO À OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA DE INVASORES NA ÁREA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ATO ILÍCITO E DANOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a parte autora/apelante, busca através da presente demanda, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ao argumento que a companhia/demandada, instalou postes em sua propriedade, sem sua autorização, e, consequentemente, levando energia elétrica para os invasores da propriedade, ocasionando assim, que estes ali permanecessem ilegalmente. 2. Em se tratando de concessionárias de serviço público, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, no entanto, segundo a Teoria do Risco Administrativo, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, o ente público se exime da responsabilidade pelo acidente se comprovado algum fato que seja capaz de afastar o nexo causal e o próprio dever de indenizar. 3. Conforme relatado, a parte autora/recorrente afirma que existe uma espécie de parceria entre os ocupantes do terreno e a concessionária/apelada, ao argumentando que a recorrida instalou, sem sua autorização, inúmeros postes com fios de sua rede elétrica que possibilitaram a criação de moradias por invasores. 4. No caso, a concessionária de serviço público/recorrida, demonstra, especialmente pelo documento de fls. 181, que a instalação de rede e fornecimento de energia elétrica não foi aleatório ou em conluio com os supostos invasores, mas sim, decorrente de requerimentos dos órgãos da Administração Pública, de forma integrada, que trabalharam para levar serviço essencial para as famílias indígenas residentes no local e desprovidas do serviço essencial. 5. Pelo ofício nº 224/2012/GAB/CRF-CE/FUNAI, de 13/06/2012, emitido pela Fundação Nacional do Índio ¿ FUNAI, e a requerimento do DNIT - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, Governo do Estado do Ceará, através do Departamento de Estradas e Rodagens ¿ DER e do Município de Caucaia, é que foi dada a autorização para instalação de rede elétrica e fornecimento de energia. 6. Nesta toada, pela análise das provas juntadas, presume-se que os ocupantes estão no imóvel antes mesmo da instalação da rede elétrica, que só foi instalada após a autorização dos órgãos competentes, o que demonstra o exercício do direito adquirido pelos ocupantes do imóvel por meio do Poder Público. 7. Sendo assim, não se verifica a presença do nexo causal, ou seja, de conduta ou omissão da concessionária/recorrida para ocorrência dos danos causados ao apelante, inexistindo, portanto, o dever de indenizar. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 13 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

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