JurisFonte
TJCEFamíliaAgravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino0623931-72.2022.8.06.0000

Intimação para comprovação da responsabilidade da acionada para responder à execução. Ausência de conteúdo decisório

Relator
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento / Estabelecimentos de Ensino
Número
0623931-72.2022.8.06.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA ACIONADA PARA RESPONDER À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NECESSIDADE DE AGUARDAR A APRECIAÇÃO DO PEDIDO. FEIÇÕES DE DESPACHO CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO IMPOSITIVA. 1. Equivocou-se o Agravante em fazer mão do presente recurso com o fim de impugnar ato judicial que, desprovido de qualquer carga decisória, determinou a sua intimação para comprovar que a acionada tem responsabilidade jurídica no feito de execução. 3. Não se pode presumir que o julgador de origem tenha rejeitado o pedido, pelo que o ato judicial que se busca reformar não é traduzido em decisão interlocutória contra a qual caiba agravo de instrumento nos moldes do inciso V, do art. 1.015 do CPC, mas tão somente em despacho sem conteúdo de decisão. Com efeito, enquanto o juiz de primeiro grau não se pronunciar expressamente pela concessão ou não do pedido do ora recorrente de atribuição de responsabilidade da pessoa jurídica apontada para atuar no polo passivo da lide, não existe conteúdo de decisão capaz de atrair a atuação do segundo grau de jurisdição através de interposição recursal cabível. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

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