Ação de busca e apreensão. Pleito de revisão contratual. Capitalização de juros. Duodécuplo da taxa mensal inferior à taxa cobrada no contrato
- Relator
- EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Alienação Fiduciária
- Número
- 0201194-46.2023.8.06.0117
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL 26,68% AO ANO INFERIORES, INCLUSIVE, À TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO (27,64% AO ANO). AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A PROSTRAR AO SOLO O ARGUMENTO DE SUA CUMULAÇÃO COM OUTRAS VERBAS MORATÓRIAS. TARIFA DE CADASTRO NO VALOR DE R$ 860,00 (OITOCENTOS E SESSENTA REAIS), INFERIOR À TARIFA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (R$ 967,42). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PREVISÃO DA COBRANÇA NA RESOLUÇÕES/CMN Nº 3.919/2010 (art. 5.º, VI). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE (R$ 280,00). COBRANÇA DE IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS). REGULARIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OPORTUNIDADE, AO CONSUMIDOR, ACERCA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. VENDA CASADA. PROIBIÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JULGAMENTO PELO STJ DO EAREsp 676.608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021 QUE DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Com relação à capitalização de juros, segundo o STJ, para cobrá-lo é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 1,99%, totaliza o percentual anual de 23,88 %, inferior ao percentual cobrado ao ano de 26,68%. (fl. 71) 2. Os juros no percentual apontado no contrato, de 26,68% ao ano, não ostentam caráter de abusividade, na medida em que, inferiores à taxa média de mercado para o caso de contratação de empréstimo para aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (julho/2022), consoante extraí do site do Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 27,64% ao ano para aquele interregno (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) 3. No caso, NÃO houve a cobrança abusiva de juros remuneratórios no período da normalidade do contrato, o que não acarreta, como consequência, a descaracterização da mora, consoante a sólida, estável, firme, jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre este assunto, no sentido de que apenas ¿A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora.¿ ¿ (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) 4. O contrato não exige a cobrança de comissão de permanência, o que prostra ao solo o argumento da existência de cumulação desse encargo com outras verbas moratórias (Cl. 10, fl. 47), devendo, do mesmo modo, ser mantida a sentença quanto a este aspecto. 5. Não obstante a tarifa de cadastro tenha sido expressamente pactuada e exigida no início do relacionamento entre os contratantes, é possível a redução do encargo quando demonstrada a abusividade. No caso em análise, a cobrança da Tarifa de Cadastro, conforme especificação constante no instrumento contratual, foi firmada em R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais), e segundo o site do Banco Central do Brasil o preço da tarifa média de cadastro é, hoje, o equivalente a R$ 967,42 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos), restando comprovado, pois, que a pactuação respeitou os ditames da legalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser mantida a respectiva cobrança. 6. Ausente violação à norma da Resolução nº 3.919/2010 e inexistente ilegalidade impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, a qual foi exigida no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais). 7. No ordenamento jurídico pátrio, o imposto sobre operações financeiras (IOF) foi instituído pela Lei nº 5.143/1966, que se encontra regulamentada pelo Decreto nº 6.306/2007, sendo devido, dentre outras hipóteses de incidência, nas operações de crédito decorrentes de contratos de financiamento e de empréstimos realizadas por instituições financeiras, que se tornam responsáveis pela cobrança do tributo ao mutuário ou tomador de crédito (sujeito passivo) e pelo seu respectivo recolhimento ao Tesouro Nacional. Daí que, se tratar de tributo, ocorrendo o fato gerador ele é devido, sendo possível o seu pagamento por meio de financiamento. Precedentes do STJ. 8. Neste azo, considerando NÃO se extrair do caso concreto a concessão de oportunidade de contratação do seguro pelo consumidor/recorrente do seguro, sua cobrança de forma unilateral configura abusividade suficiente a permitir o seu afastamento, permitindo, por consectário, sua restituição ao Apelante. 9. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0201194-46.2023.8.06.0117, em que é apelante JOSÉ WELDER FERREIRA OLIVEIRA e apelado BANCO GM S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2024. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
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