Cumprimento de sentença. Extinção pelo cumprimento da obrigação
- Relator
- EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Número
- 0067347-35.2005.8.06.0001
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PLEITEIA O RECORRENTE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A OUTRO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO ESTE QUE TRAMITA NO FEITO PRINCIPAL. ENCONTRANDO-SE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A pretensão recursal visa reformar a sentença apelada que julgou extinto o processo, por considerar satisfeita a obrigação. Argumenta o recorrente que não poderia o magistrado ter extinguido o feito, em razão de tramitar nos autos outro pedido de cumprimento de sentença, referente ao pagamento de danos materiais. 2- Adianto que não assiste razão o recorrente. Da análise dos autos, enxergo que o pedido de cumprimento de sentença a que se refere o recorrente (fls. 1102/1104), pleiteava a execução da parte da sentença, referente ao dano material. Contudo, referido pedido passou a tramitar nos autos principais protocolados sob o n. 0389513-61.2000.8.06.0001, por força do despacho de fls. 1233. 3- Com efeito, às fls. 1236/1240, o exequente, ora apelante, atravessou petição, pleitando o cumprimento de sentença referente a parte da sentença que condenou o executado/apelado ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé. A execução prosseguiu e às fls. 1280/1283 apresentou planilha de cálculo, informando o valor atualizado de R$ 25.937,85 (vinte e cinco mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Às fls. 1292, o Banco/apelado informou a quitação do valor apresentando em anexo comprovante de pagamento. Em seguida, o exequente/apelante requereu o levantamento do valor depositado. Ato contínuo sobreveio a sentença de extinção do feito pelo cumprimento da obrigação. 3- Com efeito, de acordo com o art. 924, II, do CPC, ¿Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita¿. Assim, não há qualquer equívoco na sentença vergastada, visto que o pedido de cumprimento de sentença a que se refere o apelante tramita nos autos principais de n. 0389513-61.2000.8.06.0001, encontrando-se, atualmente, em fase de liquidação de sentença. 4- Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
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