Preliminar ilegitimidade passiva não conhecida. Matéria decidida na decisão saneadora e não impugnada naquela ocasião. Preclusão consumativa e pro iudicato
- Relator
- EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Adjudicação Compulsória
- Número
- 0004072-45.2018.8.06.0167
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA. MATÉRIA DECIDIDA NA DECISÃO SANEADORA E NÃO IMPUGNADA NAQUELA OCASIÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRO IUDICATO. MÉRITO: HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA SOBRE UNIDADE AUTÔNOMA OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. VALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA N. 308/STJ. PRECEDENTE DESTA COL. CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA: O magistrado sentenciante decidiu acerca das preliminares na decisão saneadora às fls. 277/279, não se insurgindo, à época, a parte apelante, ocorrendo, desta feita, a preclusão consumativa e pro iudicato para discutir a matéria. 2- MÉRITO: O recurso cinge-se em analisar se o autor/apelante faz jus ao pedido de cancelamento do gravame hipotecário, a unidade imobiliária (nº 101) do empreendimento Cameron Tower. O ora apelante baseia o recurso em dois (02) argumentos: a uma, afirma que o empreendimento comercial não fez parte do financiamento contraído junto ao Banco do Nordeste, sendo exclusivamente para a construção do Shopping center Sobral, a duas, requer a aplicação da Súmula 308 do STJ ¿A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.". 3- Conforme acervo probatório, restou-se claro que o Banco apelado juntou contrato de cédula de crédito comercial nº 52.2011.779.12462 (fls. 153/208), em que foi dado em garantia o terreno destinado a construção do complexo do Shopping Center Sobral. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Sobral Shopping (https://www.sobralshopping.com.br/o-shopping/) vê-se que este faz menção direta ao fato de ser a torre comercial parte integrante do shopping. 4- Outrossim, consta na matrícula do terreno (v. fls. 25/33) a averbação da norma inserta no Decreto Municipal nº 826, de 1º de março de 2006, artigo 1º, segundo o qual, o donatário, necessitando, poderá oferecer o imóvel em garantia de financiamento. Nesse diapasão, se há previsão legal de oferecer o terreno para garantia de financiamento, não há de irregular em relação ao contrato bancário firmado entre a donatária e o banco apelado, ainda mais quando a cédula de crédito prevê que os recursos concedidos serão aplicados na construção do shopping, mas ao que tudo indica, também foram empregados na construção da torre comercial. 5- In casu, não há incidência da Súmula 308/STJ, pois consoante reiterado entendimento do STJ entendo pela inaplicabilidade da Súmula 308/STJ no que tange aos contratos de aquisição de imóveis comerciais, incidindo apenas nos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial. Assim, é válida a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador (banco) quando firmada anteriormente à celebração da promessa de compra e venda de imóvel comercial. 6- Por fim, vale destacar que essa Colenda Câmara já dirimiu um caso bastante similar, envolvendo o mesmo imóvel na Apelação Cível nº 0052427-81.2021.8.06.0167, de relatoria do Eminente Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, inclusive com datas similares no que tange os contratos de promessa de compra e venda 7- Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 13 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
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