JurisFonte
TJCECívelApelação Cível / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos0217690-91.2015.8.06.0001

Ação civil pública. Diferenças de expurgos inflacionários no saldo de caderneta de poupança. Homologação de cálculos em liquidação de sentença

Relator
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Número
0217690-91.2015.8.06.0001

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. NO MÉRITO: JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- DO RECURSO CABÍVEL: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, via de regra, entende ser cabível o recurso de agravo de instrumento em face da decisão que homologa os cálculos na liquidação de sentença. Ocorre que, no caso dos autos, vejo que a parte apelante restou induzida a erro pelo douto judicante de primeiro grau, quando este assentou expressamente que aquela decisão tinha natureza de sentença. Assim, considerando que o apelante foi induzido a erro pelo douto julgador de origem, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual recebo o presente recurso como agravo de instrumento. 2- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSUM. Sobre o tema ora em discussão, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724), sob a égide dos Recursos Repetitivos, alinhou sua jurisprudência no sentido de que a sentença prolatada na ação civil coletiva proposta pelo IDEC beneficiou a todos os titulares de conta poupança com vencimento em janeiro de 1989, ainda que não integrantes dos quadros associativos. Assim, mostra-se irrelevante o fato de os apelados não serem associados ao IDEC ou não residir no Distrito Federal, pois a sentença beneficia todos os poupadores. Preliminar rejeitada. 3- DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: A respeito, registro que em sessão realizada em 03 de fevereiro de 2021, esta colenda Câmara de Justiça, de forma colegiada, decidiu por reconhecer a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da cautelar de protesto pelo Ministério Público. Pelas funções que lhe são inerentes, o Ministério Público detém capacidade de representar interesses da coletividade, por meio da ação civil pública, e ao mesmo tempo, não obstante a classificação dos direitos como homogêneos, estes não perdem a sua natureza, pois a classificação como direito individual desponta somente com a fase liquidatória ou de cumprimento de sentença, quanto se manifesta e constata-se a divisibilidade dos direitos individuais homogêneos. Nesta ordem de ideias, tem-se que houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.148561-3), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26/09/2014, conforme o disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, de sorte que, uma vez a presente ação ter sido proposta em 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão. 4- DOS JUROS DE MORA. Cumpre registrar que, quando do julgamento do REsp 1370899/SP, representativo da controvérsia sob a égide do art. 543-C do Código de Ritos, o Superior Tribunal de Justiça adotou tese diversa daquela defendida pelo ora agravante, ao estabelecer que: ¿"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior¿ (STJ; REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). 5- Sobre a possibilidade de inclusão, nos cálculos de liquidação de sentença, dos expurgos relativos aos planos econômicos subsequentes, a título de correção monetária do débito, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: ¿Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.¿ (Tema 891, REsp 1314478/RS, Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 13/05/2015). Com efeito, devem incidir aqui os expurgos inflacionários de outros planos econômicos não contemplados na sentença exequenda, pois apenas recompõem o valor real da moeda. 6- Recurso conhecido como agravo de instrumento e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, conhecer do recurso, como agravo de instrumento, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator

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