JurisFonte
TJCEConsumidorApelação Cível / Práticas Abusivas0214464-97.2023.8.06.0001

Ação declaratória c/c obrigação de fazer. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Indeferida. Dívida prescrita. Obrigação natural

Relator
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Práticas Abusivas
Número
0214464-97.2023.8.06.0001

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA. DÍVIDA PRESCRITA. OBRIGAÇÃO NATURAL. INCLUSÃO NA SERASA LIMPA NOME. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AFETAÇÃO NO SCORE. CADASTRO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de inclusão de dívida prescrita na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" pela empresa apelada e na possível configuração da sua responsabilidade civil. 2. No decorrer do processo restou inquestionável a existência da dívida contraída pela recorrente, assim como também restou evidente a prescrição para a cobrança de tais créditos. 3. Nesse sentido, sabe-se que a prescrição alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do direito subjetivo em si, de modo que, embora o credor não possa ajuizar ação de cobrança do valor prescrito, ele poderá recorrer a outros meios, tais como cobrança administrativa ou extrajudicial. 4. Contudo, em relação ao cerne da questão, com os Acórdãos prolatados nos autos 202278-19.2022.0117 e 202279-04.2022.8.06.0117, houve uma mudança de entendimento da presente Câmara no sentido de que a inclusão de dívidas prescritas no ¿Serasa Limpa Nome¿ importaria em ofensa ao art. 43 do CDC, ¿por manter informações que podem significar ou fazer o consumidor crer que seu nome está sujo, o conduzindo, conforme extraído acima, com veemência, ao pagamento da dívida, em evidente vício de consentimento, sem falar nas assertivas de que interferem na obtenção de crédito por parte do consumidor, funcionando como meio coercitivo, abusivo e ilícito de cobrança, de forma indireta e, por vezes, direta, conforme narrado na exordial, de que o devedor recebeu ligações lhe cobrando a dívida prescrita¿. 5. Dessa forma, em atenção ao princípio da colegialidade, acompanho a mudança de entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado pela impossibilidade de inserção de dívida prescrita em plataforma de cobrança de dívida ¿SERASA LIMPA NOME¿, por ser um meio indevido e coercitivo de cobrança de dívida, e em razão da interferência desta no Score do devedor. 6. Por fim, a situação posta nos autos trata de mero aborrecimento, não dando ensejo à condenação por danos morais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR

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