Inexistência de omissão. Impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida. Inteligência da súmula nº 18 do TJCE. Recurso conhecido e desprovido
- Relator
- RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Embargos de Declaração Cível / Penhora / Depósito/ Avaliação
- Número
- 0629964-44.2023.8.06.0000
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Examinando a decisão embargada e os fundamentos que a embasaram, constata-se que não se ressente o acórdão de qualquer dos defeitos a que alude o art. 1.022 do Estatuto Processual, nele não se vislumbrando nenhuma omissão sobre ponto que deveria se pronunciar, e não o fez. 2 - Compulsando os autos e o decisum proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, observa-se que o Acórdão proferido abordou toda a legislação pertinente ao tema, assim como a jurisprudência aplicada por esta Corte de Justiça. 3 ¿ A retro decisão Colegiada pronunciou-se especificamente sobre a questão levantada no presente recurso, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça sobre a questão. 4 - No tocante ao prequestionamento para fim de interposição de recursos às Instâncias Superiores, as normas suscitadas nos aclaratórios não necessitam de enfrentamento pontual, sendo satisfatória a simples oposição dos embargos de declaração para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5 - Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é verdadeiramente voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 deste Tribunal. 6 - Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
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