JurisFonte
TJCEConsumidorAgravo de Instrumento / Tratamento médico-hospitalar0636968-35.2023.8.06.0000

Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela de urgência deferida. Tratamento médico. procedimento cirúrgico intrauterino

Relator
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento / Tratamento médico-hospitalar
Número
0636968-35.2023.8.06.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TRATAMENTO MÉDICO. procedimento cirúrgico intrauterino. feto que possui Aneurisma da Veia de Galeno. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil. 2. A relação jurídica existente entre as partes é regida pelas normas consumeristas. A agravada se enquadra no conceito de consumidora, utilizando o serviço fornecido pela promovida como destinatária final. A agravante, por sua vez, ao fornecer atividade no mercado de consumo, mediante remuneração, explorando o comércio de prestação de serviços de plano de saúde, qualifica-se como fornecedora, nos termos das normas de defesa do consumidor. 3. Além disso, importante o que dispõe a Súmula nº 608 do STJ: ¿Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.¿. 4. É por demais consabido que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3º Turma, DJe de 30/11/2017). 5. Destaca-se ainda que o entendimento predominante é o de que o rol previsto nas resoluções da ANS é de cunho meramente exemplificativo. Neste rol estão elencados apenas os procedimentos mínimos obrigatórios. Assim sendo, repise-se, não é legítima a negativa de cobertura por operadora de plano de saúde quando não há exclusão contratual expressa e de fácil compreensão pelo consumidor. Cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, medicamentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente. (Agravo Interno Cível- 0633474-02.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/05/2023, data da publicação: 30/05/2023). 6. Restou comprovado, nos autos a necessidade de realização do procedimento cirúrgico intrauterino bem como sua urgência de acordo com a solicitação médica às págs. 38/40, que atesta a necessidade da realização do procedimento com a finalidade de salvar a vida do feto que possui Aneurisma da Veia de Galeno, inclusive relata a necessidade de sua realização com urgência/emergência até 34 semanas e 6 dias da gestação. 7. Nessa perspectiva, não há motivo para revogação da tutela antecipada, porquanto demonstrados os requisitos legais para sua concessão. 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO

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