Ação de manutenção de posse. Audiência de justificação prévia
- Relator
- RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento / Esbulho / Turbação / Ameaça
- Número
- 0635487-37.2023.8.06.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE DEFERIDA E PROIBIÇÃO DE ATOS DE ALIENAÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE VISA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que deferiu ¿liminarmente a proteção possessória para impor ao demandado Benedito Antunes Nunes a obrigação de não fazer, na área em questão (imóvel rural situado no Sítio Pitanga, às margens da CE 187, matrícula nº 2.995, Livro 3-C, fl. 130, doCartório do 2º Ofício de Tianguá/CE), consistente em desmatar, alterar, construir, reformar, demolir, turbar, invadir, tumultuar, alienar, permutar, ou qualquer outra que implique em violação do sossego e descumprimento de normas ambientais e de vizinhança. Os herdeiros do espólio de Joaquim Alves Antunes ficam obrigados a não exercer nenhum ato de alienação, gratuita ou onerosa, ou qualquer ato de disposição, sobre a propriedade da área questionada, sem prejuízo do exercício de posse, bem como obrigação de não fazer consistente em não destruir, modificar ou alienar eventuais construções, acréscimos ou benfeitorias realizados pelo Sr. Benedito Antunes Nunes no imóvel.¿. 2. Os autos principais, versam sobre Ação de Manutenção de Posse ajuizada pelos herdeiros do espólio de Joaquim Alves Antunes em face de Benedito Antunes Nunes, objetivando a cessação de atos de turbação. 3. Para tanto, os autores alegaram que são herdeiros de um imóvel rural situado no Sítio Pitanga, às margens da CE 187, que foi dividido de maneira informal entre os sucessores do espólio. Um dos trechos, que coube à herdeira Francisca Antunes Nunes, foi cedido em comodato ao filho desta, ora requerido, para instalação de um lava-jato. Mesmo após o estabelecimento ter encerrado as atividades no imóvel em questão, há dois anos, o requerido afirma ser proprietário do bem, opondo-se à venda deste e pondo obstáculos injustificados às tentativas de negociação. 4. Após a audiência de justificação prévia, o magistrado, tendo em vista os fatos narrados pelas pessoas ouvidas em audiência, quanto a cessão do local para a instalação de um lava-jato bem como sobre a existência de benfeitorias no local, entendeu por bem impor obrigação de não fazer aos herdeiros até que encerre a instrução. 5. Ressalte-se que a tutela concedida tem caráter provisório e visa assegurar o resultado útil da ação de manutenção de posse, além de permitir um eventual ressarcimento por benfeitoria necessária realizada no local. 6. Após terem sido comprovados os requisitos do art. 561 do CPC na audiência de justificação prévia, mostra-se adequada a manutenção da decisão até o encerramento da instrução conforme determinou o magistrado. 7. Ressalte-se que de acordo com o art. 557, parágrafo único, do CPC: ¿Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.¿ Assim, ainda que os agravantes sejam herdeiros do terreno objeto do litígio é possível a proteção possessória em favor do recorrido. 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
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