Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Alegação de fraude na contratação de empréstimos
- Relator
- RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Número
- 0638153-11.2023.8.06.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS. VALOR E PERIODICIDADE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto da decisão interlocutória proferida na origem, que determinou ao banco recorrente que procedesse, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à suspensão dos descontos realizados na conta bancária da recorrida referentes aos contratos nºs 4671480 e 4687204, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20,000,00 (vinte mil reais). 2. Ante a negativa de contratação e restando noticiada a ocorrência de empréstimo fraudulento, a decisão que concedeu a liminar, tendo em vista a probabilidade do direito nas alegações da parte recorrida, revela-se escorreita. 3. Com efeito, do exame dos autos de origem, verifica-se que a probabilidade do direito resta demonstrada através da documentação coligida ao feito às fls. 26/77, notadamente o boletim de ocorrência às fls. 26/27; o extrato de conta corrente às fls. 28/31 e o pedido de cancelamento dos empréstimos endereçado ao gerente do Banco Bradesco S.A., acompanhado de extrato da respectiva conta bancária às fls. 48/49. 4. Outrossim, infere-se presente o risco de difícil reparação, ante a imposição à agravada de pagamento de quantias vultosas, bem como, a possibilidade de negativação do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. 5. Importante destacar a reversibilidade da medida, considerando que, uma vez julgada improcedente a demanda, os descontos poderão ser retomados. Assim, o mero sobrestamento dos descontos não implica danos irreversíveis a instituição financeira recorrente, pois, caso o pleito autoral seja rejeitado, o débito voltará a incidir normalmente na conta bancária da autora. 6. Quanto ao valor da multa, o Superior Tribunal Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível a sua revisão, a qualquer tempo, inclusive de ofício, para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O redimensionamento nesta fase processual, no caso em análise, mostra-se precipitado. A possibilidade de alteração, em qualquer fase do processo, do valor da multa arbitrada permite que o magistrado analise a efetividade da medida, tendo em vista que poderá examinar o prazo decorrido entre o deferimento e o cumprimento, bem como terá elementos concretos acerca do proveito econômico obtido, possibilitando a vedação ao enriquecimento sem causa. 7. Ademais, o montante fixado a título de astreintes, qual seja o de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, é razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes. A fixação do valor pautou-se pela moderação e estabeleceu um limite de acordo com o razoável. 8. Por derradeiro, não se afigura excessiva a periodicidade fixada pelo juízo a quo, tendo em vista a necessidade de imediata suspensão dos descontos. 9. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de março de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
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