Embargos à execução. Impugnação à justiça gratuita. Ônus do impugnante comprovar ausência dos requisitos à concessão
- Relator
- RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Número
- 0186663-85.2018.8.06.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO IMPUGNANTE COMPROVAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO. AÇÃO EXECUTIVA FUNDADA EM CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CLÁUSULA CONTRATUAL ESTIPULANDO A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DE FORMA ALTERNATIVA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da impugnação à gratuidade de justiça deferida aos recorrentes. Com efeito, tratando-se de impugnação visando à revogação dos benefícios da justiça gratuita, cumpre ao impugnante fazer prova, de plano e através de documentos, da suficiência financeira da parte impugnada. Destarte, não tendo o impugnante, ora recorrido, apresentado provas que a parte impugnada tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo da subsistência, mantém-se o deferimento do pedido de justiça gratuita. Impugnação rejeitada. 2. No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram os Contratos de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nºs 16.2013.9894.11541e 16.2016.1391.20693 (fls. 16/34 e 43/64). Os instrumentos contratuais estipularam pagamentos fixos, mensais e sucessivos para adimplir o valor mutuado, como previsto na cláusula décima segunda do contrato nº 16.2013.9894.11541 e na cláusula décima sétima do contrato nº 16.2016.1391.20693, que pactuaram a forma de pagamento (fls. 18/19, 31 e 48). 3. Destarte, consoante a prova documental coligida ao fascículo processual, os pactos que embasam a execução são contratos de abertura de crédito fixo, os quais foram assinados pela empresa devedora, fiadores e duas testemunhas (fls. 32/34 e 62/64), conforme determina o art. 784, III, do CPC. 4. Como é cediço, mencionada espécie contratual é título executivo extrajudicial, pois, diferentemente do crédito rotativo, as partes acordam o valor líquido e certo efetivamente devido pelo cliente, bem como os encargos incidentes sobre o valor disponibilizado, de modo que, nesse caso, o valor da dívida é demonstrável de plano e a sua evolução é aferível por simples cálculos aritméticos. Dessa forma, o contrato representa dívida certa, líquida e exigível quando acompanhado por planilha de cálculo que indique o montante efetivamente inadimplido pelo devedor. 5. Na espécie, a ação executiva (processo nº 0130312-92.2018.8.06.0001) foi devidamente instruída com os Contratos de Abertura de Crédito por Instrumento Particular nºs 16.2013.9894.11541 e 16.2016.1391.20693 (fls. 75/93 e 102/123) e Demonstrativos Analíticos de Débito (fls. 94/101 e 124/134), razão pela qual não há que se falar em ausência de liquidez do débito. 6. Sobre a capitalização de juros nos contratos realizados por instituições financeiras, prepondera, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consolidado nas Súmulas 539 e 541. In casu, os pactos foram celebrados sob a égide da (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), onde a capitalização de juros foi regularmente contratada, conforme se observa das datas indicadas nos instrumentos (fls. 16/34 e 43/64). 7. No que concerne à comissão de permanência, é pacífica a jurisprudência do col. STJ, no sentido de que é lícita a exigência do referido encargo ¿durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual¿ (REsp n. 615012/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08.06.2010). 8. No ponto, a partir da análise do contrato nº 16.2013.9894.11541, verifica-se a inexistência de estipulação da referida cobrança. 9. Quanto ao contrato nº 16.2016.1391.20693, de acordo com a cláusula décima quarta ¿ encargos de inadimplemento (fls. 46/47), a cobrança da comissão de permanência é alternativa e não cumulativa, na medida em que consta expressamente que passará a incidir o maior dentre os encargos (comissão ou juros de mora). No Demonstrativo Analítico de Débito (fl. 71), há indicação apenas da cobrança da comissão de permanência como encargo de inadimplemento nos períodos de 02/07/2016 a 31/03/2018 e 01/04/2018 a 13/04/2018. Portanto, a cláusula em alusão não se revela abusiva, pois a cobrança da comissão de permanência foi estipulada de forma isolada. 10. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de março de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
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