JurisFonte
TJCEConsumidorApelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes0217672-89.2023.8.06.0001

Ação declaratória c/c indenização por danos morais. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. Contratos objeto de cessão de crédito

Relator
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Número
0217672-89.2023.8.06.0001

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. CONTRATOS OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TORNA A DÍVIDA INEXIGÍVEL E NÃO IMPEDE O NOVO CREDOR DE PRATICAR ATOS DE COBRANÇA. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar existência de negócio jurídico contratual entre as partes, seja a relação originária, como também a posterior cessão do crédito; a legalidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes pela parte ré e a existência de eventual dano moral ao consumidor. 2. Prima facie, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça ante a alegação desvinculada de comprovação feita pela parte apelada, remanescendo, assim, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na forma estabelecida na legislação processual civil. 3. Na hipótese em liça, o autor comprovou existência de negativação de seu nome junto ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (fl. 15). 4. Posto isso, embora o recorrente defenda a inexistência da contratação, a documentação acostada às fls. 45/54 pela instituição financeira, comprova a relação existente entre as partes. Isso porque, dentre os documentos coligidos ao feito constam o contrato do cartão de crédito OMNI S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento e faturas respectivas (fls. 45/54 e 62/64), assim como, ficha cadastral do autor junto a empresa Natura Cosméticos S/A, nota fiscal correlata e documentos pessoais do promovente, inclusive biometria facial (fls. 55/56, 72/77 e 57/61). Além disso, a recorrida anexou aos autos as certidões das cessões (fls. 70/71). 5. Desse modo, observo que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), pois demonstrou a contento a regularidade dos contratos, a legitimidade das cobranças realizadas e, por conseguinte, das inscrições impugnadas neste feito. 6. Não obstante, tem-se que concretizada a cessão de crédito, pode o cessionário, que se sub-roga em todos os direitos creditícios do cedente, exercer os atos destinados à conservação de seu direito, dentre os quais se insere a faculdade de, comprovada a inadimplência, promover a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito. 7. No ponto, destaca-se que o artigo 293, do Código Civil, estipula que¿independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido¿. Por consectário, a inexistência de notificação ao autor em relação à cessão de crédito não obsta que o cessionário exerça atos de cobrança, como protestos da dívida ou até inclusão do nome do devedor perante os cadastros de proteção ao crédito. 8. Por derradeiro, importante destacar que, não existindo qualquer mácula no negócio jurídico que originou o débito, legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes, não havendo que se falar em cobrança indevida ou dano moral indenizável. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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