Ação monitória. Acordo homologado judicialmente. Cumprimento de sentença. Pedido de penhora sobre o faturamento da empresa. Artigo 866 do CPC. Possibilidade
- Relator
- RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento / Penhora / Depósito/ Avaliação
- Número
- 0637145-96.2023.8.06.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ARTIGO 866 DO CPC. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 15% DE UM CONTRATO ¿ PERCENTUAL ADEQUADO E PROPORCIONAL CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que determinou a penhora de 15% (quinze por cento) dos valores que a agravante tem a receber decorrente do contrato de prestação de serviço firmado com a CAGECE. 2. De acordo com o Art. 866: ¿Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.¿. Neste caso, o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. No caso em apreço, a ação monitória foi proposta em abril de 2022, fundada em contrato de confissão de dívida, com o objetivo de receber a quantia de R$ 63.934,43. As partes firmaram acordo na audiência de conciliação, homologado por sentença. Após o não cumprimento da obrigação de forma voluntária nem apresentação de bens a penhora, a parte recorrida informa o valor atualizado do débito de R$ 80.806,65 e requer a penhora dos valores que a Executada tem para receber da CAGECE, até limite da Execução. O magistrado acolheu o pedido e determinou a penhora de 15% (quinze por cento) dos valores que a executada tem a receber decorrente do contrato de prestação de serviços firmado com a CAGECE. 4. No recurso, a parte agravante alega que a execução deve se dar da forma menos onerosa para o devedor, pois possui um déficit contábil de R$ 561.461,08 (quinhentos e sessenta e um mil quatrocentos e sessenta e um reais e oito centavos), além disso não houve faturamento no mês de outubro de 2023. Também informa a existência de 574 protestos e 10 negativações contra o recorrente, o que comprova a sua crise financeira. 5. Em que pese os argumentos da parte agravante quanto a sua situação financeira, a decisão recorrida está em consonância com a legislação porquanto demonstrado a impossibilidade de satisfação do credor de outra forma, diante da inexistência de bens e valores a serem penhorados. Desta feita, está autorizado a aplicação excepcional do art. 866 do CPC que permite a penhora de percentual de faturamento de empresa. 6. Ressalte-se que a ordem de penhora no percentual de 15% (quinze por cento) dos valores que a executada tem a receber decorrente do contrato de prestação de serviços firmado com a CAGECE, mostra-se proporcional e adequado ao caso concreto. 7. Assim, atento as peculiaridades do caso, mostra-se correta a decisão que deferiu o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa, sobretudo porque não comprovado pela devedora outra forma de pagamento do valor executado. 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Comarca de Fortaleza
