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TJCECívelAgravo de Instrumento / Levantamento de Valor0635859-83.2023.8.06.0000

Dialeticidade atendida. Cumprimento definitivo de sentença. Pedido de penhora on line. Expedição de alvará do valor bloqueado

Relator
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
Número
0635859-83.2023.8.06.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE ATENDIDA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA ON LINE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DO VALOR BLOQUEADO. COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso atendeu a dialeticidade, porquanto impugnou a decisão recorrida. Recurso conhecido por satisfazer os requisitos de admissibilidade. 2. A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão que reconheceu o excesso de execução e determinou a devolução de R$ 37.434,32 (trinta e sete mil, quatrocentos trinta e quatro reais e trinta e dois centavos) em favor da Unimed Fortaleza, devidamente corrigido, além de condenar ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor em excesso. 3. Ao contrário do alegado pela parte agravante, não houve preclusão da Unimed quanto ao direito de impugnar os cálculos, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença foi protocolado dentro do prazo, considerando os feriados existentes no curso do prazo, além da substituição do advogado e republicação da decisão. 4. Também verifica-se que houve excesso na execução, uma vez que os cálculos foram elaborados de acordo com as sentenças (págs. 450/456 e 472/474), que foram reformadas no acórdão que julgou o recurso de apelação. Assim, os valores executados devem se pautar no acórdão (págs. 526/232) como bem asseverou a parte recorrida. 5. Nessa perspectiva, considerando que a parte agravante requereu o bloqueio judicial e levantou a quantia de R$ 99.907,28 (alvará, pág. 686), mas somente era devido a quantia de R$ 62.472,96, mostra-se correta a decisão judicial que determinou a devolução do valor em excesso. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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