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TJCECívelIncidente de Suspeição Cível / Suspeição0001743-03.2023.8.06.0000

Processo: 0001743-03.2023.8.06.0000 - Incidente de Suspeição Cível Excipientes: Comercial Diesel Transporte e Terraplanagem Ltda

Relator
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Incidente de Suspeição Cível / Suspeição
Número
0001743-03.2023.8.06.0000

Ementa

Processo: 0001743-03.2023.8.06.0000 - Incidente de Suspeição Cível Excipientes: Comercial Diesel Transporte e Terraplanagem Ltda - Em Recuperação Judicial e A Comercial Transporte e Locações Ltda - Em Recuperação Judicial. Excepto: Daniel Carvalho Carneiro - Juiz de Direito da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências. Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CONTRA MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE PROFERIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PARA BENEFICIAR UMA DAS PARTES EM DETRIMENTO DA OUTRA. NÃO COMPROVAÇÃO DA PARCIALIDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDENTE REJEITADO. 1. A questão consiste em analisar se o Juiz de Direito, Dr. Daniel Carvalho Carneiro, titular da 3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará da Comarca de Fortaleza, é ou não suspeito para prosseguir com o julgamento da Recuperação Judicial nº 0010583-20.2022.8.06.0167, ante as alegações dos excipientes. 2. No caso em apreço, os excipientes fundamentam sua irresignação no fato do magistrado excepto ter proferido três decisões liminares que beneficiaram os bancos recorrentes (Rodobens, CNH e Caterpillar), contrariando a decisão interlocutória proferida pelo Des. Heráclito Vieira de Souza Neto ao apreciar o pedido de tutela de urgência recursal nos autos do agravo de instrumento nº 0632265-95.2022.8.06.0000. Para tanto, alegam que o juiz não apreciou um pedido de chamamento do feito à ordem apresentado nos autos; além das decisões terem violado normas de ordem pública ao ignorar a preclusão pro judicato, o princípio da hierarquia e do contraditório, e por afrontar a autoridade de ordem proferida pelo órgão revisor nos autos do agravo de instrumento interposto pelas excipientes. 3. Contudo, da análise dos autos, não é possível verificar qualquer conduta parcial do magistrado, uma vez que as decisões proferidas no curso da Recuperação Judicial estão restritas ao exercício da atividade jurisdicional. Não tendo, as excipientes comprovado o interesse do juiz no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Ressalte-se que o procedimento de Recuperação Judicial está tendo seu curso regular, inclusive com o proferimento de decisões judiciais que ora beneficiam as recuperandas, ora os credores ou terceiros interessados, a depender da matéria apreciada. 4. Importa ressaltar que não é possível o manejo de Incidente de Suspeição com a finalidade de discutir o acerto ou não de uma decisão judicial. No caso em apreço, além das decisões serem passíveis de recurso próprio, não restou comprovado qualquer atitude do magistrado que comprometesse sua parcialidade, uma vez que não demonstrado o seu interesse em beneficiar uma parte em detrimento da outra. 5. A suspeição de parcialidade não se reconhece por presunção, mas por demonstração inequívoca de dados concretos nos autos, o que não aconteceu na espécie, razão pela qual o incidente de suspeição deve ser rejeitado. 6. Incidente de Suspeição rejeitado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Incidente de Suspeição para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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