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TJCECívelAgravo Interno Cível / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução0630540-37.2023.8.06.0000

Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Artigo 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Tema 988/ STJ

Relator
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Agravo Interno Cível / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Número
0630540-37.2023.8.06.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/ STJ. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO PODERÁ SER IMPUGNADA EM EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Interno interposto por J. C. L. C., em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0630540-37.2023.8.06.0000, a qual deixou de conhecer do referido recurso. 2. Nas razões do agravo de instrumento, o recorrente sustentou que o rito dos Embargos à Execução comporta dilação probatória, de modo que o pedido de realização de perícia contábil e oitiva de testemunhas, negado pelo juízo de piso, seria cabível no caso concreto, impugnando a decisão a quo, por meio do recurso de agravo de instrumento. 3. Em decisão monocrática, deixou-se de conhecer do referido agravo de instrumento, por restar compreendido que a decisão judicial impugnada pelo recorrente não consta no rol do artigo 1.015 do CPC, bem como por não ter sido demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, a qual é indispensável à aplicação do Tema 988/STJ. 4. A decisão de piso indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal almejada pelo recorrente. Sobre o tema, há posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ¿ 9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto(decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, doCPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp 1729794/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)¿. 5. Em observância às decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, mantém-se a decisão monocrática impugnada em seus atuais termos. 6. Agravo Interno conhecido de não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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