JurisFonte
TJCEFamíliaApelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral0200387-62.2022.8.06.0181

Ação de indenização por danos morais. Suspensão do fornecimento de energia elétrica. Ausência de justificação. Ilicitude da conduta. Dever de indenizar

Relator
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação / Remessa Necessária / Indenização por Dano Moral
Número
0200387-62.2022.8.06.0181

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ILICITUDE DA CONDUTA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL NOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESSA CÂMARA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se a analisar se a autora faz jus à majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau a título de reparação pelo dano moral suportado em decorrência da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica para a sua residência. Pretende a recorrente Luciana Gonçalves Bezerra o arbitramento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de indenização por dano moral. 2. A parte autora ajuizou a presente demanda com o fito de obter reparação pelo dano moral causado pela conduta ilícita da concessionária ré, que suspendeu injustificadamente o fornecimento de energia elétrica por 03 (três) dias em sua residência. 3. A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido. A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima. 4. Não se justifica a majoração do numerário arbitrado a título de reparação pelo dano moral pelo juízo de primeiro grau. O valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 3.000,00 ¿ dois mil reais) coaduna-se com os parâmetros adotados por essa 1ª Câmara de Direito Privado em casos similares. 5. A quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrada pelo juízo singular cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de março de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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