Ação de execução de título extrajudicial. Bloqueio de quantia inferior a quarenta salários mínimos. Impenhorabilidade
- Relator
- RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Agravo Interno Cível / Bloqueio / Desbloqueio de Valores
- Número
- 0634167-83.2022.8.06.0000
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, FRAUDE OU ABUSO POR PARTE DA DEVEDORA. REITERADOS PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se a verificar se deve ser mantida a ordem judicial de liberação da quantia bloqueada em conta corrente de titularidade da executada Ana Thereza Aragão Azevedo Albuquerque para saldar a dívida exequenda nos autos do processo originário n° 0171393-55.2017.8.06.0001. 2. O Superior Tribunal de Justiça detém posicionamento consolidado de que a impenhorabilidade alcança quaisquer quantias até o valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, seja em conta poupança, conta corrente ou aplicações financeiras, presumindo-se necessárias ao sustento do devedor e de sua família. Reiterados precedentes do STJ e dessa Corte de Justiça. 3. Configurando-se a constrição em quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e existindo provas de que os valores penhorados são oriundos de remuneração de profissional liberal, além de ausente qualquer comprovação de conduta de má-fé, fraude ou abuso praticada pela devedora, deve ser mantida a liberação dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. 4. Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 13 de março de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
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