JurisFonte
TJCEPrevidenciárioAgravo de Instrumento / Bloqueio / Desbloqueio de Valores0635655-39.2023.8.06.0000

Ação de execução. Penhora de dinheiro. Alegação de impenhorabilidade com fundamento no art. 833, IV, do CPC não comprovada. Recurso conhecido e não provido

Relator
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento / Bloqueio / Desbloqueio de Valores
Número
0635655-39.2023.8.06.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 833, IV, DO CPC NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se o valor bloqueado judicialmente é impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2. Como cediço, a aplicação do instituto da impenhorabilidade não é absoluta, devendo ser ponderada a partir das circunstâncias que se apresentam no caso concreto. Assim, é admissível que, excepcionalmente, se afaste a referida garantia dada ao devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Além disso, tratando-se de conta-corrente destinada para depósito de créditos em pagamento de salário e movimentação de outros valores via pix, é ônus dele comprovar a natureza estritamente salarial do valor bloqueado. 3. Embora a parte agravante afirma que os valores bloqueados são provenientes do recebimento de benefício do INSS e da Associação Petrobras de Saúde ¿ APS, não restou comprovado que os valores penhorados são estritamente salariais, uma vez que nos extratos bancários consta vários depósitos e transferências em favor do recorrente que extrapolam o valor recebido pelo do INSS e da Associação Petrobras de Saúde ¿ APS. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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