JurisFonte
TJCECívelApelação Cível / Indenização por Dano Moral0255452-97.2022.8.06.0001

Apelação cível em ação de indenização por danos morais e materiais. Art. 373, II, CPC. Súmula 297/ STJ. Não efetivação de repasse salarial

Relator
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Indenização por Dano Moral
Número
0255452-97.2022.8.06.0001

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 373, II, CPC. SÚMULA 297/ STJ. NÃO EFETIVAÇÃO DE REPASSE SALARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por NU PAGAMENTOS S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente o pleito autoral. 2. Legitimidade diz respeito à suscetibilidade da parte de figurar como requerente ou requerido em uma demanda processual. Nos presentes autos, há discussão sobre a ausência de disponibilização de um montante financeiro em favor do autor, o qual deveria ter sido realizado pela requerida. Nesse sentido, sendo o imbróglio desenvolvido em face do vínculo consumerista existente entre o autor e a empresa demandada, compreende-se que esta tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar suscitada. 3. O Art. 373 do CPC dispõe que cabe ao autor apresentar elementos que atestem fatos constitutivos do seu direito e ao réu trazer ao enredo causas modificativas, extintivas ou impeditivas da prerrogativa pleiteada pelo autor. Sob essa perspectiva, os documentos juntados não comprovam de modo inequívoco os fatos alegados pelo demandado. 4. Os documentos juntados à exordial tornam inequívoca a relação contratual, bem como atestam as comunicações ocorridas entre as partes para tratar da transferência dos valores objeto da ação. O autor anexou aos autos comprovante de transferência bancária realizado pela empresa InterBrasil e cópia de manifestação do Banco do Brasil, documentos que não foram impugnados pela ré. Em que pese a anexação de ¿declaração de não recebimento de valores¿ pela empresa demandada, ressalta-se que tal documento foi produzido de forma unilateral e não foi acompanhado de quaisquer outros registros que pudessem corroborar a versão dos fatos da requerida, de modo que a ré não se desincumbiu no ônus probatório que lhe cabia, tendo, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado da lide. 5. No que se refere aos danos morais, necessário registrar que estes são devidos quando se constata abalo aos direitos da personalidade a justificar o dever de reparação, devendo o valor da condenação ser arbitrado de forma proporcional e razoável, com o fim de reprimir a ofensa, sem, no entanto, gerar locupletamento ilícito da vítima. No caso em análise, observando-se que a parte autora teve o acesso ao seu salário restrito, ficando impossibilitada de arcar com despesas básicas, vislumbra-se que, efetivamente, ocorreu falha na prestação do serviço fornecido pela recorrente, gerando uma situação que extrapola o mero aborrecimento e que enseja a condenação da apelante ao pagamento de danos morais em favor do autor. 6. Pelo que se depreende dos autos, entendeu-se que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório e que ocasionou dano ao autor que superou o mero aborrecimento, devendo-se manter a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Ressalta-se que, pelos julgados colacionados, observa-se que o montante arbitrado a título de danos morais não destoa dos valores balizados pelos Tribunais pátrios, não havendo causa que justifique a redução do quantum indenizatório fixado pelo juízo de piso. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

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