JurisFonte
TJCECívelApelação Cível / Promessa de Compra e Venda0160703-98.2016.8.06.0001

Ação ordinária de obrigação de fazer c/c perdas e danos materiais e morais, repetição de indébito e tutela provisória. Sentença improcedente

Relator
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO
Órgão julgador
3ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Promessa de Compra e Venda
Número
0160703-98.2016.8.06.0001

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA NO CURSO DO PROCESSO EM 2º GRAU. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ART. 99, CAPUT E § 3°, DO CPC. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE. ALEGADO VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL IMPUTADO AOS PROMITENTES VENDEDORES. ALEGADA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS NOS NOMES DESTES COMO MOTIVO PARA A RECUSA DO FINANCIAMENTO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE ESTE FOI O MOTIVO PARA A RECUSA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AOS AUTORES/APELANTES. ART. 373, I, DO CPC. REGULARIDADE NAS PROVIDÊNCIAS TOMADAS PELOS RÉUS/APELADOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, que julgou improcedente a ação ordinária de obrigação de fazer c/c perdas e danos materiais e morais, repetição de indébito e tutela provisória. 2 - Nos termos do art. 99, caput, do CPC, uma vez provado fato superveniente que justificaria a gratuidade judiciária em favor dos apelantes, ainda que postulado no curso da demanda em 2º grau, bem como inexistindo elementos que contrariem a presunção de veracidade contida na declaração dos recorrentes e fundamentada no art. 99, § 3°, do CPC, há de ser deferido o referido beneplácito. 3 - O provimento jurisdicional alvejado foi bastante claro ao pontuar as questões jurídicas envolvidas no caso concreto e não deixou dúvidas acerca de seus efeitos, atendendo, assim, tanto ao disposto no art. 93, IX, da CF, o qual impõe a necessidade de que o Órgão Judiciário motive suas decisões, como também ao art. 489, do CPC, que considera, por sua vez, os fundamentos como um dos elementos essenciais da sentença. No mais, não haveria obrigatoriedade de a magistrada enfrentar individualmente todas as postulações, pois já reunira fundamentos suficientes para formar seu convencimento e, desse modo, refutar a pretensão dos autores/apelantes. Nesses termos, não se acolhe a pretensão dos recorrentes de que a sentença padeceu de vício em sua fundamentação. 4 - A pretensão dos requerentes/apelantes, que figuram na condição de promitentes compradores de um imóvel, busca, em sua essência, a reforma do julgado, objetivando, assim, a confirmação de que o descumprimento do contrato ajustado com os réus/apelados, notadamente no que toca ao pagamento do saldo devedor para a quitação do referido bem, deu-se somente por culpa destes e, em razão disso, o protesto do alegado débito e a notificação, pelas vias extrajudiciais, seriam ilegais. 5 - Na cláusula quinta, do contrato pactuado entre as partes, foram ajustados o preço e a forma de pagamento para a conclusão do negócio jurídico, prevendo-se o montante total de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) para aquisição do bem, dos quais ainda remanesciam R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a serem saldados pelos autores/apelantes. 6 - Segundo o item 5.6., a parcela restante deveria ser paga pelos autores/apelantes ¿através de financiamento imobiliário, a ser pleiteado no Banco Bradesco¿, havendo a previsão do dia 30/01/2016 para a ¿assinatura do contrato de compra e venda com obrigação de alienação fiduciária¿. O fato é que os interessados não lograram bom êxito na obtenção do crédito bancário e estes imputaram o insucesso às restrições que constavam nos nomes dos réus/apelados. 7 - Embora os recorrentes tenham envidado grandes esforços para comprovar a negativação dos nomes dos promitentes vendedores, é certo que não há nos autos provas efetivas de que a recusa da concessão do financiamento se deu estritamente em razão daquele fato. 8 - Nesse panorama, é bastante genérica a mera afirmação de que as instituições financeiras exigem uma série de documentos tanto dos vendedores, como dos compradores, para aferir as condições pessoais dos envolvidos em um negócio jurídico a fim de avaliar a disponibilização de crédito para aquisição imobiliária. Daí também é imprecisa a conclusão de que o indeferimento desse pedido, baseado simplesmente na existência de restrições creditícias dos recorridos, possa ser o único motivo para a sua recusa. 9 - A prática comercial nesse mercado demonstra frequentemente que a prestação desse tipo de serviço depende de muitas variáveis, as quais ficam a critério da instituição financeira, sem, contudo, perder de vista as normas legais que regem essas atividades. Dessa forma, a recusa do financiamento, no caso, pode ter sido motivado por outras circunstâncias, que não se limitam apenas aquelas descritas no apelo. 10 - Nessa toada, compulsando os presentes autos, observa-se que os autores/apelantes juntaram extratos do histórico de dívidas de apenas uma dos recorrentes, a senhora SILVÉRIA EPIFÁNIO DE SOUSA E SILVA, inexistindo provas nesse sentido com relação ao seu esposo, o senhor ANTÔNIO NOGUEIRA DA SILVA, que também integra a demanda em litisconsórcio com a referida. Assim, até se cogita a possibilidade de este ter apresentado restrições dessa mesma natureza em órgãos de proteção ao crédito, o que seria, em princípio, empecilho à concessão do crédito. 11 - Independente disso, compreende-se que o conjunto probatório foi insuficiente para confirmar o pleito autoral e os recorrentes não promoveram as cautelas necessárias, no processo, para robustecer a sua pretensão com provas eficientes e, desse modo, não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 12 - No mais, as próprias partes anteviram, em cláusula contratual, possível insucesso nas tratativas com o banco, o que não foi atendido pelos recorrentes. O pacto firmado entre os contratantes, nesse ponto, não apresenta abusividade em seu teor, tal como argumentado pelos autores/apelantes, posto ter sido ajustado entre sujeitos capazes e em iguais condições de tratamento, não se justificando a incidência das normas consumeristas, como alegado no apelo. 13 - À vista disso, os autores/apelantes até propuseram a modificação da cláusula contratual em referência, em razão das dificuldades encontradas para obter o crédito perante a casa bancária, mas não há prova de que os promitentes vendedores anuíram ao seu conteúdo, inexistindo, assim, obrigatoriedade no cumprimento de seus termos. 14 ¿ De todo o exposto, caracterizada a mora dos apelantes, todas as providências empreendidas e previstas no contrato para a satisfação do débito, entre elas o protesto do débito e as notificações extrajudiciais, foram empregadas de forma adequada e não ensejam a reparação almejada nesta súplica recursal, tampouco o acolhimento dos demais pleitos na instância de origem e reiterados neste Juízo ad quem. 15 ¿ Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a presente Apelação Cível, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator

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