JurisFonte
TJCECívelEmbargos de Declaração Cível / Perdas e Danos0172651-42.2013.8.06.0001

Alegação de contradição no tocante à distribuição do ônus da sucumbência. Verificação

Relator
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO
Órgão julgador
3ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Embargos de Declaração Cível / Perdas e Danos
Número
0172651-42.2013.8.06.0001

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. PEDIDOS INICIAIS: DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E DANOS MORAIS. APELAÇÃO DAS EMPRESAS REQUERIDAS PARCIALMENTE PROVIDA PARA AFASTAR O DANO EXTRAPATRIMONIAL. CONDENAÇÃO FINAL: LUCROS CESSANTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA (CPC, ART. 86, CAPUT). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA REDISTRIBUIR PROPORCIONALMENTE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO EM SEUS DEMAIS TERMOS. I. ¿A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos¿ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.893.322/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). II. Havendo apelo apenas das rés (fls. 256/272), o acórdão proferido por esta Turma Julgadora (fls. 323/339), ora embargado, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para, tão somente, excluir da condenação os danos morais, sem alteração, nada obstante, da parte da sentença (fl. 239) que reconheceu a sucumbência mínima da autora (CPC, art. 86, parágrafo único). III. Em sede embargos de declaração (fls. 01/05), as rés alegaram a existência de contradição no acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus de sucumbência, pois, apesar de a autora haver postulado, na inicial, danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais, houve a procedência, após o julgamento do apelo, apenas dos lucros cessantes. IV. Nesse contexto, verifica-se a ocorrência da sucumbência recíproca e, com isso, a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais, a teor do caput do art. 86 do CPC (¿Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas¿). V. Embargos de declaração conhecidos e providos tão somente para determinar o rateio, em partes iguais, entre os litigantes das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados, na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14), ficando a autora hipossuficiente sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios nº 0172651-42.2013.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 13 de março de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator

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