Ausência dos pressupostos legais para o provimento dos embargos de declaração. Omissão não configurada. Rejeição dos aclaratórios
- Relator
- JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO
- Órgão julgador
- 3ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Embargos de Declaração Cível / Empréstimo consignado
- Número
- 0201614-77.2022.8.06.0055
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA N° 18, DO TJ-CE. PRECEDENTES DO TJ-CE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2°, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. DECISÃO PROFERIDA EM APELAÇÃO MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de embargos de declaração interpostos para sanar suposta omissão em acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado. 2 - Observa-se que o embargante alegou possível ocorrência de omissão no julgado, apenas no trecho em que este teria deixado de analisar o pedido de restituição dos valores supostamente depositados na conta bancária da embargada, em decorrência do empréstimo consignado. 3 ¿ Contudo o acórdão apreciou expressamente o ponto suscitado pelo recorrente em suas razões, ao destacar que a tela de sistema reproduzida, às fls. 57 e 107, não teria o condão de comprovar a transferência do crédito. Além disso, em capítulo próprio do julgado (fls. 167: item 2.d. - Da restituição dos valores depositados na conta da consumidora), foi, de forma objetiva e clara, discutida a questão instaurada pelo embargante, ocasião na qual se justificou o indeferimento do pleito. 4 - Os presentes aclaratórios apresentam então fundamentos com o mero intuito de moldá-los para permitir a incidência dos pressupostos legais para o seu cabimento, em suposta conformidade com o art. 1.022, II, do CPC. Não passa de uma tentativa de obter pronunciamento judicial diverso, que lhe favoreça, por meio inadequado, não tendo se constatado, no caso, omissão, como alegado em sua peça recursal, porquanto a matéria foi examinada de forma expressa e percuciente no decisum objurgado. 5 - Nessa esteira, é inoportuno e inadequado, como se sabe, rediscutir o mérito, mesmo quando questionável, jurisprudencial ou doutrinariamente, o acerto do teor substancial da decisão, em sede de aclaratórios, contemplando o sistema recursal meios hábeis para tal finalidade. Nesse sentido, é o teor da Súmula n° 18, do TJ/CE. 6 - Em tempo, diante da suficiência e da clareza dos fundamentos expostos na decisão final de mérito, é manifesto que a recorrente adotou providência que desvirtua do comportamento esperado, quando do trato processual entre as partes e o Judiciário, incorrendo em conduta que se amolda à penalidade prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, pois é evidente o seu intuito protelatório. 7 - Dessa forma, há de ser acolhido o pedido da embargada quanto à aplicação da multa descrita no dispositivo legal em referência, a ser arbitrada no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor da causa. 8 ¿ Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos. Acórdão proferido em apelação mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos referentes aos presentes Embargos de Declaração, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
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