Ação de execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados nas contas de titularidade do devedor (banco nu pagamentos s.a
- Relator
- JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO
- Órgão julgador
- 3ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Número
- 0633872-12.2023.8.06.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS NAS CONTAS DE TITULARIDADE DO DEVEDOR (BANCO NU PAGAMENTOS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). VALOR TOTAL INFERIOR A 40 SALÁRIO-MÍNIMOS (ART. 833, X, CPC). RECONHECIMENTO. TIPO DE APLICAÇÃO E DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE PELO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. PRECEDENTES: STJ, TJSC, TJSP, TJPR e TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. I ¿ A garantia da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (¿São impenhoráveis: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;¿) tem como escopo equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor ao mínimo existencial. II ¿ O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o citado art. 833, X, do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, seja ela constituída em papel-moeda ou mantida em conta bancária ou em aplicação financeira, desde que se constitua a única reserva monetária do executado, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, cabendo ao credor o ônus da prova. III ¿ No caso, a quantia bloqueada nas contas do agravante (NU PAGAMENTOS S/A = R$ 22.087,69 + CEF = R$ 176,30 ¿ TOTAL = R$ 22.263,99 ¿ fls. 22/25) é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos vigente na data da operação, ou seja, no mês de julho de 2023 (R$ 1.320,00 x 40 = R$ 52.800,00). IV ¿ Além disso, extrai-se do ¿Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores¿ (fls. 22/25), que, excetuado a NU PAGAMENTOS S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, onde foram efetivados os bloqueios ora impugnados, todas as demais instituições financeiras rastreadas informaram inexistir saldo positivo em nome do executado, o que revela que o montante bloqueado corresponde a única reserva monetária em nome do agravante perante instituições financeiras nacionais, presunção esta que não fora desconstituída pelo agravado em suas contrarrazões. V ¿ A não prefixação de honorários sucumbenciais na decisão agravada impede a majoração do referido encargo em grau recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP). VI ¿ Agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados à fl. 22, no total de R$ R$ 22.263,99 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), devendo tais valores ser liberados em prol do agravante/executado, incluídos eventuais juros e correção monetária incidentes no período. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 13 de março de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
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