JurisFonte
TJCECívelAgravo de Instrumento / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo0633872-12.2023.8.06.0000

Ação de execução de título extrajudicial. Impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados nas contas de titularidade do devedor (banco nu pagamentos s.a

Relator
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO
Órgão julgador
3ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento / Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Número
0633872-12.2023.8.06.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS NAS CONTAS DE TITULARIDADE DO DEVEDOR (BANCO NU PAGAMENTOS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). VALOR TOTAL INFERIOR A 40 SALÁRIO-MÍNIMOS (ART. 833, X, CPC). RECONHECIMENTO. TIPO DE APLICAÇÃO E DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÁTICA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE PELO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. PRECEDENTES: STJ, TJSC, TJSP, TJPR e TJCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. I ¿ A garantia da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC (¿São impenhoráveis: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;¿) tem como escopo equilibrar o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor ao mínimo existencial. II ¿ O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o citado art. 833, X, do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, seja ela constituída em papel-moeda ou mantida em conta bancária ou em aplicação financeira, desde que se constitua a única reserva monetária do executado, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, cabendo ao credor o ônus da prova. III ¿ No caso, a quantia bloqueada nas contas do agravante (NU PAGAMENTOS S/A = R$ 22.087,69 + CEF = R$ 176,30 ¿ TOTAL = R$ 22.263,99 ¿ fls. 22/25) é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos vigente na data da operação, ou seja, no mês de julho de 2023 (R$ 1.320,00 x 40 = R$ 52.800,00). IV ¿ Além disso, extrai-se do ¿Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores¿ (fls. 22/25), que, excetuado a NU PAGAMENTOS S.A. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, onde foram efetivados os bloqueios ora impugnados, todas as demais instituições financeiras rastreadas informaram inexistir saldo positivo em nome do executado, o que revela que o montante bloqueado corresponde a única reserva monetária em nome do agravante perante instituições financeiras nacionais, presunção esta que não fora desconstituída pelo agravado em suas contrarrazões. V ¿ A não prefixação de honorários sucumbenciais na decisão agravada impede a majoração do referido encargo em grau recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP). VI ¿ Agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão agravada, reconhecer a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados à fl. 22, no total de R$ R$ 22.263,99 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), devendo tais valores ser liberados em prol do agravante/executado, incluídos eventuais juros e correção monetária incidentes no período. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 13 de março de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator

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