JurisFonte
TJCECívelApelação Cível / Cheque0224130-59.2022.8.06.0001

Ação monitória. Sentença procedente. Preliminares suscitadas no recurso. Arguida ilegitimidade ativa do recorrido quanto à propositura da demanda

Relator
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO
Órgão julgador
3ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Cheque
Número
0224130-59.2022.8.06.0001

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES SUSCITADAS NO RECURSO. ARGUIDA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO QUANTO À PROPOSITURA DA DEMANDA. CHEQUES CRUZADOS E NOMINAIS. POSSIBILIDADE DE ENDOSSO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE ¿NÃO À ORDEM¿. ART. 17, CAPUT E §1°, DA LEI N° 7.357/1985. LEGITIMIDADE ATIVA DO APELADO CARACTERIZADA. ART. 700, I, DO CPC. ARGUIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 531, DO STJ. DESNECESSÁRIA A MENÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO NA AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO NA INCLUSÃO DO ENDOSSANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FACULDADE DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE CARACTERIZADA. PRELIMINARES AFASTADAS. CHEQUES PRESCRITOS. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE DISCUTIR O NEGÓCIO JURÍDICO PRECEDENTE. ÔNUS DA DEVEDORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMEM A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PRECLUSÃO DO DIREITO PROBATÓRIO DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 ¿ Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, que julgou procedente ação monitória, conferindo à documentação juntada ao processo (cheques prescritos) a natureza de título executivo judicial, ao tempo em que também condenou a apelante/requerida ao pagamento do valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) 2 ¿ PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA: O fato de os cheques, objeto da demanda, serem cruzados e nominais não é suficiente para permitir a conclusão de que há óbice à circulação do crédito mediante o endosso, tampouco de que é imprescindível a assinatura da representante legal da apelante no verso do título. 3 - Com efeito, o art. 17, caput e § 1°, da lei n° 7.357/1985, preveem que é possível endossar o cheque, sem impor tais restrições alegadas pela recorrente. Apenas se houvesse a aposição de cláusula expressa de ¿não à ordem¿, é que restaria vedada a pretendida transferência. 4 - Nessa perspectiva, o apelado detém regularmente a titularidade dos títulos cobrados e legitimidade ativa processual, sendo-lhe facultado o ajuizamento da ação monitória nos termos do art. 700, I, do CPC, pois sua pretensão realmente visa satisfazer obrigação de pagar quantia em dinheiro. 5 ¿ PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Segundo o consolidado entendimento do STJ, tanto extraído do tema repetitivo de nº 564, como na Súmula n° 531, da mesma Corte, ¿Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.¿ 6 - Daí se depreende que, em regra, é desnecessária a comprovação da causa que originou a emissão da cártula, não sendo imposto o ônus ao autor de explicar o motivo pelo qual o cheque foi emitido, tampouco eventual liame jurídico precedente com a emitente do título. 7 - Por consequência, apenas para se compreender o acerto da legitimidade passiva da apelante, é suficiente a identificação desta como devedora das cártulas para que se viabilize o ajuizamento da demanda em seu prejuízo. 8 - A omissão do apelado e do Juízo a quo quanto à inclusão do endossante no polo passivo da demanda ou até mesmo de terceiro participante do negócio jurídico, mediante chamamento ao processo, não é capaz, por si só, de macular o feito. 9 - Nesse sentido, o art. 21, da lei n° 7.357/1985, apenas dispõe que o cedente da cártula garante o pagamento do crédito, não havendo a obrigatoriedade de incluí-lo na ação. Assim, o ajuizamento da monitória em face apenas da emitente dos cheques, principal devedora, traduz-se em faculdade do portador do título. 10 - Ademais, acolher a alegada nulidade quanto ao vício no polo passivo da demanda, após avançado trâmite processual, seria contraproducente, pois, em tese, é possível a propositura posterior de ação regressiva autônoma em face do endossante. 11 ¿ MÉRITO RECURSAL: Em que pese o teor da Súmula n° 531, do STJ, outrora destacada, a mesma Corte Superior também já admitiu, em julgado recente, a discussão da causa que precedeu à emissão dos cheques, porquanto, uma vez prescritos, estes perdem sua natureza cambial, sendo possível provocar debate, mesmo em sede de embargos monitórios, sobre o negócio jurídico precedente, cabendo ao próprio devedor o ônus de provar a mácula no negócio jurídico. 12 - Nessa perspectiva, no presente caso, a apelante não se desincumbiu de seu ônus, não sendo possível, no conjunto probatório produzido nos autos, compreender a inadimplência do negócio jurídico. 13 ¿ Além disso, o magistrado da instância de origem anunciou o julgamento antecipado do feito e desse ato a recorrente não manifestou oposição alguma, mesmo tendo sido intimada para, assim, fazê-la. Houve, então, evidente preclusão do seu direito probatório, pois a apelante não indicou, no momento oportuno, o interesse na produção da prova que considerava necessária. 14 - Não se cogita, destarte, de qualquer violação ao direito de defesa da recorrente, suscetível de motivar a nulidade arguida ainda em preliminar, em razão de sua inércia quanto ao pedido de oitiva de testemunha em audiência. 15 ¿ Nesse cenário, por conseguinte, o recorrido satisfez a exigência de ¿prova escrita¿ (cheques prescritos), contida no art. 700, do CPC, como meio de aparelhar, com eficácia, a ação monitória. 16 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a presente Apelação Cível, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de março de 2024 DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator

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