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TJCECívelEmbargos de Declaração Cível / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro0147066-12.2018.8.06.0001

Embargos de declaração em apelações cíveis em ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas

Relator
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO
Órgão julgador
3ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Embargos de Declaração Cível / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Número
0147066-12.2018.8.06.0001

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I, II E III DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFIGURADA INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA ARGUIDA TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO INTEGRALMENTE MANTIDO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC. I. Depreende-se das razões recursais que a embargante/apte/apda/ré trouxe fundamento novo, não arguido na origem, portanto, não apreciado na sentença de fls. 171/179, e sequer apresentado na sua apelação de fls. 184/202, o que configura indevida inovação recursal, prática vedada em sede de embargos de declaração. II. A teor do art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão impugnada e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar a interposição de recurso perante os Tribunais Superiores, constituindo, assim, espécie recursal com fundamentação vinculada. III. O acórdão proferido por esta Turma Julgadora às fls. 269/283, ora questionado, apreciou todos os pontos controvertidos, confirmando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da vendedora, aqui embargante/ré. IV. Como já decidido no acórdão embargado, segundo a jurisprudência do STJ, a restituição dos valores efetivamente pagos deve ocorrer na sua integralidade, incluída da comissão de corretagem, corrigidos (Súmula 543/STJ), em parcela única (REsp 1.300.418/SC-TEMA 577). V. Sobressaindo a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal, é imperioso o desacolhimento dos aclaratórios, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão embargada. Incidência da Súmula 18/TJCE. VI. Constatando-se que a embargante, sob a falsa pecha de omissão e/ou de erro material, requereu o saneamento de um vício manifestamente inexistente no julgado embargado, cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o intuito manifestamente protelatório de seu recurso, em favor da parte embargada. VII. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão embargado mantido por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios nº 0147066-12.2018.8.06.0001/50000, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 13 de março de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator

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