JurisFonte
TJCECívelAgravo de Instrumento / Despejo por Inadimplemento0639188-06.2023.8.06.0000

Agravo de instrumento em ação de despejo por infração contratual (art. 9º, II, c/c o art. 23, II e III, da lei nº 8.425/1991)

Relator
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO
Órgão julgador
3ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento / Despejo por Inadimplemento
Número
0639188-06.2023.8.06.0000

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL (ART. 9º, II, C/C O ART. 23, II e III, DA LEI Nº 8.425/1991). HIPÓTESE NÃO TIPIFICADA NOS INCISOS I A IX DO § 1º DO ART. 59 DA CITADA LEI DO INQUILINATO QUE AUTORIZAM A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. PRECEDENTES. CAUÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR CASSADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. I ¿ A prática de infração legal ou contratual (art. 9º, II, Lei nº 8.425/1991), apesar de justificar, se comprovada, a rescisão da locação e o despejo, não se encontra listada entre as causas que permitem, uma vez prestada a caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, o deferimento da liminar de desocupação do imóvel tipificadas nos incisos I a IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.425/1991. II - Em que pese o rol previsto nos mencionados incisos I a IX do § 1º do art. 59 da Lei nº 8.425/1991 não ser sabidamente taxativo (REsp 1.207161/AL e REsp 595.172/SP), o pedido de desocupação liminar do imóvel em ação de despejo pode ser concedido fora de tais parâmetros, todavia, desde que comprovados os requisitos legais da tutela de urgência de natureza antecipada previstos no art. 300 do CPC. III ¿ No caso, a construção, supostamente à revelia do locador, de pavimento superior, para fins residenciais, no imóvel locado com finalidade estritamente comercial (art. 9º, II, c/c o art. 23, II e III, Lei nº 8.425/1991) não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais (art. 59, § 1º, I a IX, Lei nº 8.425/1991) que autorizam a liminar de desocupação, ao contrário do que foi decidido pelo juízo de primeiro grau. IV - E ainda que se tratasse de situação alheia à referida enumeração legal, para a concessão da tutela antecipada de desocupação do imóvel, far-se-ia necessário comprovar, simultaneamente, relevante fundamentação apta a atestar a plausibilidade do direito à rescisão contratual pretendida; a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se mantida a locação até o julgamento final da ação de despejo; e a reversibilidade da medida, o que não ocorreu na espécie. V ¿ Em verdade, a empresa agravante traz aos autos documentos que, a priori, levam-nos a crer que a construção do pavimento superior, e a sua utilização residencial, assim como a existência de pactuação verbal distinta a do contrato escrito de fl. 90 eram conhecidas e anuídas pelo espólio agravado e, até mesmo, pelo autor da herança, à época da celebração do primeiro contrato de locação (fl. 162). VI ¿ Logo, a tese que fundamenta o pedido de despejo, ou seja, a ocorrência de infração contratual por desvio de finalidade da locação há de ser investigada na origem, por meio de regular instrução processual, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). VII - A desocupação liminar de imóvel onde se desenvolve atividade comercial é medida que deve se revestir de maior cautela, ante a possibilidade de dano reverso, o que se afigura no caso, haja vista que a concretização do despejo liminar da locatária ensejará, ipso facto, a paralisação da empresa, com reflexos, em cadeia, na manutenção dos empregos ali gerados e do próprio negócio de produção de sorvetes. VIII - Por fim, considerando que a prova documental revela que o valor do aluguel do imóvel litigioso já era, no ato da propositura da ação de despejo, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (fls. 50/67), conclui-se que a caução prestada pelo autor/agravado, na quantia de apenas R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 38/40 ¿ SAJPG) e não de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), é claramente insuficiente para fins de deferimento da liminar de desocupação, por não equivaler a 03 (três) meses de aluguel, como determina o § 1º do art. 59 da Lei nº 8.425/1991. IX - A não prefixação de honorários sucumbenciais na decisão agravada impede a majoração do referido encargo em grau recursal (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP). X ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza-CE, 13 de março de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator

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