Direito sucessório
- Relator
- CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
- Número
- 0633083-13.2023.8.06.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE JULGADO PROCEDENTE, DESTITUINDO A FILHA DO FALECIDO DA INVENTARIANÇA E NOMEANDO A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE COMO NOVA INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE QUE ALEGA DECISÃO EXTRA PETITA E ERROR IN PROCEDENDO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU DENTRO DOS LIMITES DA LIDE E DO PEDIDO, RESPEITANDO A RITUALÍSTICA PROCESSUAL VIGENTE. PROVA DOS AUTOS QUE COMPROVA DESCUMPRIMENTO DAS INCUMBÊNCIAS DE INVENTARIANTE IMPOSTAS NOS ARTS. 618 E 619 DO CPC. NOMEAÇÃO DE NOVA INVENTARIANTE COM OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 617, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A agravante pretende reformar a decisão que julgou procedente o Incidente de Remoção de Inventariante, nomeando a então companheira do falecido como inventariante. Assim, a recorrente tenciona se manter na inventariança até que seja procedida a partilha. 2) Argumenta a agravante que a decisão é extra petita e o Magistrado incorreu em error in procedendo porque o fundamento nas razões de decidir não foi utilizado pela agravada em seu requerimento. Restam afastadas essas alegações, pois a decisão respeitou os limites da lide e do pedido, deferindo exatamente o requerimento formulado na petição inicial, não havendo qualquer vício de procedimento no incidente. 3) O Magistrado citou condutas da agravante/inventariante, tais como o fato de ter omitido a companheira meeira no rol de sucessores do autor da herança e que, somente após determinada a emenda da inicial para a correção do vício, a agravante admitiu a condição da agravada como sucessora do falecido, todavia apresentou, nas primeiras declarações, renúncia de direitos hereditários em nome da agravada no corpo da petição, sem observância às formalidades legais, sem qualquer assinatura e sem nenhuma forma de comprovação do ato abdicatório, renúncia esta que posteriormente não foi reconhecida pela agravada, taxando o Juiz essas condutas como afrontosas ao inciso II, do art. 620, do CPC. 4) A agravada aduziu na inicial do incidente de remoção de inventariante que a Cerâmica Boa Vista, CNPJ: 02.069.401/0001-23, pertencente ao espólio, se encontra na situação INAPTA perante a Receita Federal desde fevereiro de 2019, em razão de omissão de declarações por parte da agravante. 5) A discussão sobre a aludida empresa tomou força no presente agravo de instrumento, restando obviado que, na realidade, é o principal bem do espólio. Porém, o que ficou provado nos autos, inclusive não tendo sido refutado pela ora agravante, é que foi criada uma nova empresa, com novo CNPJ, registrado no nome do irmão da agravante, que substituiu a empresa pertencente ao espólio, qual seja, AURELIANO RIBEIRO DA SILVA ¿ ME, cujo nome fantasia é Cerâmica Boa Vista. Essa nova empresa, criada após a morte do autor da herança, de propriedade do irmão da agravante, é a que de fato funciona, exercendo a mesma atividade, no mesmo local e com a mesma estrutura da Cerâmica Boa Vista, esta que, na realidade era para estar funcionando naquele local. 6) Atendendo ao despacho de fl. 52, a agravante, nas fls. 62/1.033 dos autos originários, apresentou prestação de contas de sua gestão, da qual logo se observa, além de uma considerável movimentação financeira, uma infinidade de documentos em nome da empresa LUIZ HENRIQUE RODRIGUES RIBEIRO ¿ ME, comprovando que a empresa que a agravante administra e prestou contas é alheia ao processo de inventário. Diante dessas circunstâncias, a prova dos autos conduz à conclusão de que houve descumprimento das incumbências que cabiam à inventariante, conforme estabelecem os arts. 618 e 619, do CPC e, sendo assim, revela-se acertada a decisão recorrida. 7) O art. 622 do CPC arrola situações que exigem uma análise a partir de atos do inventariante ocorridos tanto internamente ao inventário (incisos I, II e V) quanto externamente a este (incisos III, IV e VI), sendo inegável que se trata de listagem de condutas que merecem reprimenda, tendo em vista a incompatibilidade com a administração do espólio 8) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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