Aplicação do disposto no inciso II do art. 1.040 do CPC/2015. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência liminar com preceito cominatório
- Relator
- TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES
- Órgão julgador
- 2ª Câmara Direito Público
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)
- Número
- 0123761-33.2017.8.06.0001
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC/2015. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR COM PRECEITO COMINATÓRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA 1002 DE REPERCUSSÃO GERAL DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 1040, inciso II, do CPC estabelece que, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2. Voltaram os autos a esta Relatoria para que seja exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC, procedendo-se a uma avaliação se a decisão colegiada proferida por esta Câmara de Direito Público foi prolatada em dissonância com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.140.005/RJ (tema 1002 de repercussão geral). 3. O STF, ao proferir julgamento do RE 1.140.005/RJ, firmou tese no Tema 1.002 no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". 4. Em se tratando de precedente vinculativo e estando o Acórdão objurgado em confronto com o atual entendimento do STF a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para condenar o Estado do Ceará ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública. 5. Em sede de juízo de retratação positivo, este órgão julgador reforma o Acórdão anteriormente prolatado em Agravo Interno, para conhecer e dar provimento à Apelação Cível. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, após juízo de retratação positivo, em reformar o acórdão proferido em Agravo Interno, para conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 13 de março de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
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