JurisFonte
TJCEConsumidorApelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação0200015-56.2023.8.06.0124

Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência

Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação
Número
0200015-56.2023.8.06.0124

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. REJEITADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS OCORRIDOS MENSALMENTE NO VALOR COMPREENDIDO ENTRE R$ 9,90 (NOVE REAIS E NOVENTA CENTAVOS) A R$ 10,07 (DEZ REAIS E SETE CENTAVOS), QUE REPRESENTA CERCA DE 1% DA RENDA DO APELANTE/AUTOR. DESCONTO DE PEQUENO VALOR. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO VERIFICADOS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O cerne do recurso interposto pelo apelante consiste em verificar o cabimento de danos morais a favor do consumidor, tendo em vista que foi declara a inexigibilidade da cobrança questionada. 2. Danos morais não configurados. Desconto ocorrido durante 13 meses no valor compreendido entre R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) a R$10,07 (dez reais e sete centavos), que representa cerca de 1% da renda do apelante. 3. Fato descrito na inicial configura um mero aborrecimento incapaz de causa dano à integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo. Dano extrapatrimonial não comprovado. 4. Recurso de apelação interposto pelo consumidor conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto PARA NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

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