Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c indenização por danos morais com obrigação de fazer e repetição de indébito com pedido…
- Relator
- CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Cartão de Crédito
- Número
- 0200314-82.2023.8.06.0043
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. CABÍVEL EM PARTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. MANTIDA. BANCO NÃO JUNTOU O CONTRATO INTEGRAL DEVIDAMENTE ASSINADO NOS AUTOS. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. DEVOLUÇÃO SIMPLES EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS OCORRIDOS ATÉ O DIA 30/03/2021¿ E EM DOBRO, APÓS ESTA DATA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). DANO MORAL. MANTIDO EM R$ 3.000,00. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MÁ-FÉ DO APELADO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. O cerne da demanda consiste em verificar se o Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 16705177 foi celebrado pelo apelado Jose da Cunha Lima, e, caso seja mantida a declaração de inexistência dessa avença, se o consumidor tem direito à indenização por danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3. A repetição do indébito deve ser na forma simples, em relação aos descontos ocorridos até o dia 30/03/2021 e em dobro, após esta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 4. Não restou comprovado que a parte recorrida agiu de má-fé para alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) , tendo em vista que baseou seu pedido na inexistência do contrato. 5. Recurso de apelação conhecido e dado parcial provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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