Ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais
- Relator
- CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Contratos de Consumo
- Número
- 0201125-52.2022.8.06.0051
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIO. BANCO APELANTE NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO DE FORMA VÁLIDA. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA EXIGE A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, INDEPENDENTE DE SER NA FORMA ESCRITA OU DIGITAL. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Da Preliminar. Não há como ser acolhida a preliminar de falta de interesse processual da parte consumidora, eis que é desnecessário o requerimento na via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2. O cerne deste recurso consiste em verificar a existência ou validade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123426228495, bem como o cabimento de indenização por danos materiais. 3. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, independente de modalidade em que foi celebrado. 4. A repetição do indébito é devida em virtude do contrato ter sido declarado nulo, sendo indevidos os descontos realizados em virtude do Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123426228495. 5. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do Recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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