Ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos morais e materiais. Sentença procedente. Preliminar rejeitada
- Relator
- CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Empréstimo consignado
- Número
- 0201583-04.2023.8.06.0029
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PLEITO DE MAJORAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em, tão somente, verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais, o termo inicial para a incidência dos juros de mora fixados na origem, e, por fim, se devida ou não a devolução a majoração dos honorários advocatícios. 2. Preliminarmente, a empresa ré, em sede de contrarrazões, sustenta ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, melhor sorte não assiste ao apelado, posto que descabe tal arguição, tendo em vista que os argumentos expostos pelo recorrente condizem com os fundamentos da sentença. Desta feita, respeitado o princípio da congruência, o qual deve existir entre decisão monocrática e recurso, impõe-se o conhecimento da apelação interposta, porquanto não violado o princípio da dialeticidade. 3. Feitas essas considerações, cumpre observar que o juízo de primeiro grau arbitrou na sentença a indenização por danos morais o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Nesse contexto, vale destacar que da análise probatória, verifica-se ser incontroverso a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, na medida em que o apelado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular celebração do contrato de empréstimo impugnado, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação. 5. Logo, quanto à indenização referente aos danos morais, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Neste passo, a fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não pode o valor ser irrisório. 6. Nesse ínterim, considero que, in casu, o quantum fixado pelo magistrado a quo deve ser modificado, uma vez que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), não está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual majoro o montante fixado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais. 7. Em caso de responsabilidade extracontratual a incidência dos juros de mora deve ser a partir do evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ. 8. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, é válido ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou entendimento de que a fixação da verba honorária deve obedecer a um critério de preferência decrescente, de modo que, em primeiro lugar, será considerado o valor da condenação; em segundo lugar, não havendo condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor; e, em terceiro lugar, ante a impossibilidade de mensurar o proveito econômico, o valor atualizado da causa. Desta feita, não vislumbro qualquer argumento capaz de possibilitar a modificação da decisão atacada neste ponto. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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