Ação declaratória de inexistência contratual c/c reparação de danos morais e tutela de urgência. Sentença parcialmente procedente
- Relator
- CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Empréstimo consignado
- Número
- 0200090-11.2023.8.06.0055
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E DE TED. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelo interposto contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Tutela de Urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para declarar a nulidade dos contratos de números 816254123 e 805953952, bem como determinar a devolução de forma simples dos valores descontados anterior à 30/03/2021 e dobrada dos valores descontados posterior à 30/03/2021, condenando, ainda, a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se os contratos de empréstimos consignados, supostamente celebrados entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, são válidos ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desses contratos, existe dano passível de indenização. 3. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4. Logo, tendo a promovente/apelada juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. O contrato apresentado pelo banco às fls. 246/258, em sede de recurso, é diverso dos impugnados, assim como o TED. 5. Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque, repiso, não colacionou o instrumento contratual impugnado assinado, o requerimento/solicitação do consumidor por tal serviço e, por fim, o repasse do valor supostamente contratado em conta de titularidade do consumidor. 6. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 7. Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8. Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais pelo Magistrado a quo, está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser reduzido o valor fixado na origem. 9. Por fim, no tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao determinar a devolução dos valores descontados indevidamente na sua forma simples, descontados até 30/03/2021, e na forma dobrada dos valores descontados a partir de 31/03/2021. 10. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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