Ação declaratória de inexistência relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença parcialmente procedente
- Relator
- CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Empréstimo consignado
- Número
- 0020280-33.2019.8.06.0147
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PLEITO DE MAJORAÇÃO IMPROVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em, tão somente, verificar a possibilidade de majoração do quantum indenizatório por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como, se devida ou não a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Recorrente e, por fim, se possível afastar ou não a condenação da Recorrente a compensação de valores. 2. Feitas essas considerações, cumpre observar que o juízo de primeiro grau arbitrou na sentença a indenização por danos morais o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Nesse contexto, vale destacar que da análise probatória, verifica-se ser incontroverso a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, na medida em que o apelado não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular celebração do contrato de empréstimo impugnado, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia, sendo imprescindível sua reparação. 4. Logo, quanto à indenização referente aos danos morais, o julgador deve levar em consideração certos critérios para sua fixação, quais sejam: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Neste passo, a fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não pode o valor ser irrisório. 5. Nesse ínterim, considero que, in casu, o quantum fixado pelo magistrado a quo não deve ser modificado, uma vez que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas. 6. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, mostrou-se acertada a decisão ao fixar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 7. Por conseguinte, com relação ao pedido para afastar a compensação de valores, entendo como incabível, uma vez que a instituição financeira comprovou que efetivamente disponibilizou em favor da parte autora o valor da operação questionada no contrato em apreço, conforme comprovante de transferência de págs. 113/114. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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