Art. 1.022 do CPC. Acórdão fixou quantum moral em divergência aos julgados apresentados
- Relator
- CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Embargos de Declaração Cível / Direito de Imagem
- Número
- 0184018-58.2016.8.06.0001
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO FIXOU QUANTUM MORAL EM DIVERGÊNCIA AOS JULGADOS APRESENTADOS. ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A CONTRAPOR TODOS OS PONTOS PLEITEADOS PELO RECORRENTE. ENTENDIMENTO DO STJ. REANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O embargante alega, em suas razões recursais de fls. 1/8, que o acórdão restou eivado de contradição em face da fixação do quantum a título de dano moral, posto que apesar do acórdão reconhecer a gravidado do ocorrido, estabeleceu valor inferior aos demais precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal, atuando em desacordo com os parâmetros desta Corte. Acerca do cerne da controvérsia, ressalto que não constitui dever idôneo do órgão julgador manifestar-se sobre todos os pontos arguidos pela parte, logo, a ausência de explicação quanto a aplicação dos precedentes jurisprudenciais não configurar por si só contradição. (STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021) Constata-se, pois, na situação vertente, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no acórdão guerreado. Na verdade, o embargante pretende rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Esta Corte coaduna do mesmo entendimento, rejeitando os aclaratórios que têm por intuito a rediscussão do mérito. Veja-se o teor da Súmula nº 18, verbis: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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