JurisFonte
TJCEConsumidorAgravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos0625753-38.2018.8.06.0000

Cumprimento de sentença coletiva. Correção dos expurgos inflacionários da caderneta de poupança (plano verão, de 1989). Sobrestamento afastado. Prescrição

Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Número
0625753-38.2018.8.06.0000

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). SOBRESTAMENTO AFASTADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. TESES AFASTADAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA SENTENÇA COLETIVA. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira com o fito de reformar a decisão prolatada na ação de cumprimento de sentença. O título judicial utilizado para embasar o referido pedido de execução é a sentença coletiva oriunda da ação civil pública nº 1998.01.016798-9, proposta pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A, que tramitou na 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Não mais persistem as razões da suspensão determinada. Julgamento do REsp 1.438.263/SP (tema 948) com a seguinte tese:"Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente." Com efeito, a arguição de sobrestamento do feito não merece prosperar, uma vez que inexiste ordem de suspensão nacional para as ações de cumprimento/liquidação de sentença coletiva que objetivam reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão de 1989, conforme se verifica das recentes decisões do STF, proferidas nos RE nº 626.307, RE nº 632.212 e RE nº 1101937. 3. A arguição da instituição financeira de que a ação encontra-se prescrita por ter sido interposta em 01/02/2016, ou seja, após o prazo final que ocorreu em 27/10/2014, não deve prosperar. De acordo com entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.273.643/PR, em sede de julgamento submetido ao rito repetitivo, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. No entanto, a medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público Federal tem o condão de interromper o prazo prescricional. Este Relator, acompanhando entendimento da Colenda Câmara que tenho a honra de fazer parte, corrobora do entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e das 2ª e 3.ª Câmaras Direito Privado desta Corte de que ¿O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, que visa a garantia dos direitos dos diversos poupadores lesados pela conduta de instituição financeira. Precedentes. (AgInt no REsp 1789034/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 26/09/2019). Precedentes. 3. Se de acordo com entendimento do Colendo STJ, em julgamento do repetitivo do REsp 1.273.643-PR, o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual é de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da Ação Civil Pública (Processo nº. 1998.01.1.016798-9), que ocorreu em 27.10.2009, e segundo entendimento jurisprudencial supra, houve a interrupção do referido prazo quinquenal por força de Medida Cautelar de Protesto manejada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (processo nº 2014.01.1.1485613), razão pela qual o prazo deve ser novamente contado a partir do deferimento do protesto, em 26.09.2014 com término em 26.09.2019, tendo a presente demanda sido protocolada em fevereiro do ano de 2016, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva. 4. Quanto às preliminares arguidas pelo apelante de incompetência do juízo do domicílio do poupador e de ilegitimidade ativa de não filiado ao IDEC para propor cumprimento de sentença individual de ação coletiva, não merecem acolhimento posto que estas teses restaram definitivamente rejeitadas no julgamento do REsp. 1.391.198-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 723 e 724 do STJ. 5. No tocante ao índice a ser aplicado relativo ao expurgo inflacionário do Plano Verão, não há o que se discutir nem acrescentar, vez que a sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 já o estabeleceu. Contudo há de se observar que dos cálculos deve ser debitada a diferença creditada à época, em janeiro de 1989, pelo banco promovido. 6. Sobre os juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento (Tema 887) de que descabe sua incidência se inexistir condenação expressa. Portanto, em razão da ausência, na sentença da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, da condenação do Banco do Brasil S/A em pagar os juros remuneratórios, descabida sua inclusão nos cálculos de liquidação de sentença. 7. Quanto aos juros de mora, incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, conforme já decidido pelo STJ, no Tema 685. Em se tratando correção monetária incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, conforme tese firmada no Tema 887 do STJ. 8. Em relação à necessidade de prévia liquidação da sentença genérica coletiva, o entendimento do STJ, sedimentado no julgamento do Resp 1.247.150/PR (Tema 482), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que a sentença genérica proferida em ação civil coletiva não imputa ao vencido uma dívida certa ou já fixada em liquidação, até porque a sentença fixou tão somente a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados pelos poupadores, sendo necessário que haja prévia liquidação pelo procedimento comum. 9. Assim sendo, vejo que o melhor caminho para a resolução desta celeuma recursal é que seja convertido o pedido de cumprimento de sentença em liquidação prévia do título executivo oriundo da Ação Coletiva, aproveitando-se os atos processuais já realizados. 10 .Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, determinando a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

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