Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. Sentença parcialmente procedente
- Relator
- CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Empréstimo consignado
- Número
- 0006996-66.2017.8.06.0166
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E DE TED. FRAUDE VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelo interposto contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito junto à parte requerida, condenando réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, bem como a restituir na sua forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada os valores descontados a partir de 31/03/2021. 2. Preliminarmente, em sede de contrarrazões, a empresa ré sustenta a possibilidade de revogação da concessão da justiça gratuita deferida em primeiro grau, conforme expressa disposição do art. 99, §§2° e 3°, do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade. Por conta dessa presunção, cabe àquele que impugna o deferimento a gratuidade da justiça a apresentação de contraprova convincente para que o acesso à justiça seja negado à parte que afirma não possuir condições de arcar com o ônus processual, preliminar rejeitada para manter a gratuidade da justiça à parte autora. Em sequência, a empresa ré sustenta a falta de interesse de agir, todavia, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira, como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação o do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual, tal preliminar, não deve ser acolhida. 3. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 4. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 5. Logo, tendo a promovente/apelada juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 6. Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque, repiso, não colacionou o instrumento contratual impugnado assinado, o requerimento/solicitação do consumidor por tal serviço e, por fim, o repasse do valor supostamente contratado em conta de titularidade do consumidor. 7. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 8. Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 9. Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais pelo Magistrado a quo, está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual não deve ser reduzido o valor fixado na origem. 10. Por fim, no tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao determinar a devolução dos valores descontados indevidamente na sua forma simples, os valores descontados até 30/03/2021, e na forma dobrada os valores descontados a partir de 31/03/2021. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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