JurisFonte
TJCECívelApelação Cível / Prestação de Serviços0146833-78.2019.8.06.0001

Pedido de justiça gratuita indeferido em sentença. Pessoa jurídica. Empresa em recuperação judicial

Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Prestação de Serviços
Número
0146833-78.2019.8.06.0001

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM SENTENÇA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO QUE APRESENTA SALDO NEGATIVO DA EMPRESA ANEXADA AOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O cerne da lide refere-se ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, pela sentença recorrida, na qual magistrado considerou insuficiente a documentação apresentada pela parte como prova para o deferimento do benefício requerido. Em análise a legislação vigente, observa-se que o benefício da justiça gratuita não se dará a pessoa jurídica mediante a presunção de insuficiência de recursos, havendo, portanto, expressa necessidade de prova quanto a hipossuficiência que a impossibilita ao pagamento das custas processuais. Desta forma, acompanhe-se o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." In casu, em análise a documentação apresentada pela apelante, referente a prestação de contas da massa falida de fl. 246, observa-se que o saldo atualizado em junho de 2021, época em que foi interposto o presente recurso, fora negativo, evidenciando a situação hipossuficiente da recorrida que se encontra em recuperação judicial decretada nos autos do Processo nº 0141322-36.2018.8.06.0001 que tramita na 2ª. Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, conhecer do recurso e conceder-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

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