JurisFonte
TJCECívelApelação Cível / Sucumbenciais0050171-52.2021.8.06.0043

Impugnação ao cumprimento de sentença julgada procedente quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Irresignação da autora/impugnada

Relator
CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
Órgão julgador
1ª Câmara Direito Privado
Data de julgamento
13/03/2024
Data de publicação
13/03/2024
Tipo de recurso
Apelação Cível / Sucumbenciais
Número
0050171-52.2021.8.06.0043

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA/IMPUGNADA. BASE DE CÁLCULO SOBRE DANO MORAL E SOBRE VALOR DO CONTRATO DECLARADO NULO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE GRADAÇÃO. ART 85 §2º CPC E PRECEDENTES. FIXAÇÃO SOMENTE SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de apelação interposta por Josefa Luna de Macedo contra sentença das pp. 256/258, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença das pp. 241/251, manejada por Banco C6 consignado S.A, com nova denominação para Banco FICSA S.A, ora apelado. A questão principal da irresignação consiste no fato do juízo a quo, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ter retirado o valor do contrato anulado (R$ 25.988,00) da base de cálculo dos honorários de sucumbência para se fazer incidir as referidas verbas somente sobre a indenização por danos morais, esta no valor de R$ 3.000,00. Especificamente quanto à base de cálculo da verba honorária, o parágrafo 2º do artigo 85 do CPC dispõe que, em regra, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual entre 10% e 20% da condenação, do proveito econômico ou, na impossibilidade de estimar-se o quantum debeatur, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, estabelecendo ordem de gradação, na qual o primeiro referencial a ser considerado é o valor da condenação, só se aplicando as bases de cálculo seguintes caso não exista a primeira. Partindo-se do pressuposto que de fato houve condenação ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, o juízo ad quo fixou de forma acertada ao aplicar essa base de cálculo na condenação em honorários, que não é ínfima, não se vislumbrando portanto reforma da sentença de 1º grau. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Fortaleza, data e hora conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator

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