Ação anulatória de escritura pública e cancelamento de registro imobiliário c/c reparação por danos morais. Sentença de procedência. Pedido de reforma
- Relator
- CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação
- Número
- 0068164-21.2016.8.06.0064
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. REJEITADO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PARTE APELADA NÃO PRODUZIU PROVAS PARA REFUTAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE. RECURSO TEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO QUANDO A PARTE É ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ANULAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA. ATO ILÍCITO PRATICADO. DISSABORES QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O cerne da demanda consiste em analisar o cabimento da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de primeiro grau, além da concessão do benefício da justiça gratuita e a tempestividade do recurso interposto. 3. O recurso de apelação interposto pelo apelante, assistido pela Defensoria Pública, é tempestivo, tendo em vista que o prazo recursal é em dobro. 4. A anulação da escritura pública ocorreu em virtude da prática de um ato ilícito, causando à parte apelada dissabores que extrapolam o mero aborrecimento. Indenização arbitrada de forma justa e proporcional ao caso concreto. Valor arbitrado em primeiro grau. Mantido. 5. Recurso de apelação conhecido e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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