A ação declaratória de inexistência de débito c/c pleito indenizatório por danos morais. Sentença de parcial procedência
- Relator
- CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação
- Número
- 0200193-73.2022.8.06.0145
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do inciso IV, do art. 1.010 do Código de Processo Civil, na petição de apelação, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão apelada. 2. No caso, o banco agravante absteve-se de impugnar especificamente os fundamentos da sentença vergastada prolatada pelo juiz a quo, que julgou parcialmente procedente a a ação declaratória de inexistência de débito c/c pleito indenizatório por danos morais , em virtude das alegações autorais e das provas produzidas em juízo, em especial, os documentos juntados pelo banco apelante que demonstram a fraude perpetrada por terceiros. 3. As razões recursais apresentadas pelo banco/recorrente não se prestam a combater a decisão atacada, já que o apelante não se insurge contra os termos em que vazada a decisão de primeiro grau impugnada neste recurso, trazendo esclarecimentos genéricos e detalhando o procedimento bancário no momento da contratação do cartão de crédito, no entanto sem fazer referência aos motivos da decisão vergastada. 4. Os argumentos apresentados pelo banco apelante não tem nenhuma relação com o julgamento da ação, visto que o recorrente ignora que a decisão do juiz se baseou na falsidade do documento apresentado pelo banco e não na entrega do cartão e a realização das compras mediante uso de senha. 5. Deveria ter o recorrente rebatido com argumentação farta a decisão singular, levantando, em suas razões recursais, questões jurídicas e fáticas capazes de alterar o resultado do julgamento da demanda, ou seja, demonstrando, pelo menos em tese, o desacerto do decisum, não o fazendo, carente, portanto, de dialeticidade o presente recurso. 6. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso interposto por NU Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Comarca de Pereiro
