Atraso na entrega da obra. Não ocorrência. Empreendimento entregue dentro do prazo. Lucros cessantes. Taxa de evolução de obra. Cláusula penal moratória
- Relator
- CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA
- Órgão julgador
- 1ª Câmara Direito Privado
- Data de julgamento
- 13/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
- Tipo de recurso
- Apelação Cível / Atraso na Entrega do Imóvel
- Número
- 0051521-81.2020.8.06.0117
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO OCORRÊNCIA. EMPREENDIMENTO ENTREGUE DENTRO DO PRAZO. LUCROS CESSANTES. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO DA TAXA DE FINANCIAMENTO. INCABÍVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ¿ SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Sisnando Mendes Lima, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pleitos autorais da ação comum de ressarcimento por danos morais e materiais ajuizada em face de MRV Engenharia e Participações S/A. 2. Compulsando os autos, observo que o apelante firmou contrato de compra e venda com a apelada, fls. 39/45, com prazo de entrega das chaves em 30 meses após o registro do contrato de financiamento à construção do empreendimento. 3. Conforme tese firmada no tema 996 do STJ dispõe ¿Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância¿ 4. Dessa forma, contar-se-ia o prazo de 30 meses da assinatura do contrato (05/12/2013), findando o prazo em 05/06/2016, somando-se à tolerância de 180 dias, o prazo final para entrega do empreendimento findaria em 02/12/2016. 5. Portanto, se a entrega do imóvel ocorreu em março de 2016 a apelada cumpriu com o prazo para entrega do empreendimento, não havendo que falar em lucros cessantes, taxa de evolução de obra, cláusula penal moratória e danos morais. Em relação a taxa SATI esta goza de prazo prescricional trienal, portanto, está prescrita. 6. No mais o comprador fica submisso às taxas do financiamento que conseguiu obter, independentemente da taxa de juros aplicada e da instituição financeira. Portanto, incabível seu ressarcimento. 7. Em relação os vícios existentes na construção, o autor desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. Quanto à instalação dos elevadores, o comprador desde o momento da celebração do contrato já saberia que o empreendimento não possuía os dois elevadores, não havendo que impor a obrigação da incorporadora em instalar os elevadores nos prédios, após o termo contratual celebrado. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Fortaleza, data conforme assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
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